Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801526-44.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A. Ação ajuizada em 25 de agosto de 2021 pelo rito do procedimento ordinário. Narrou a autora, em apertada síntese que contratou operação de mútuo com o banco requerido, mas não pactuou que a modalidade fosse a inclusa pela instituição financeira. Frisou que não foi esclarecida que a modalidade do mútuo seria a reserva de margem consignável. Seguiu relatando que não recebeu o cartão, tampouco o utilizou. Sustentou que a dívida seria impagável, pugnando pelo reconhecimento de sua nulidade. Informou os dados do contrato questionado: Contrato nº. 97-82035831-16 Data do contrato: 09/09/2016 Data da inserção: 12/09/2016 Situação: ativo Valor do crédito R$ 1.144,00 Valor da parcela R$ 52,25. Quantidade de parcelas descontadas até o ajuizamento: 58 parcelas. Juntou documentos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para sustar os pagamentos. No mérito, requereu a devolução em dobro dos valores descontados em dobro e arbitramentos de danos morais. Inicialmente, determinou-se a emenda à inicial para comprovação de pretensão resistida. Petição de emenda apresentada pela parte autora. Em seguida, este juízo indeferiu a inicial, por entender que a emenda não foi realizada. A parte autora recorreu da sentença extintiva e o Tribunal de Justiça deu provimento, determinando o processamento do feito. Com o retorno dos autos, determinou-se a citação do banco requerido. Citado, o banco requerido contestou a pretensão autoral (ID 82695708). Preliminarmente, arguiu a decadência e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato devidamente assinado e comprovante de transferência de valores. Informou que a parte autora estava ciente na modalidade da contratação e anuiu com seus termos. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Réplica apresentada junto ao ID 82898564, onde a parte autora rebate as questões prejudiciais de mérito, bem como ratifica sua pretensão que teria sido ludibriada pelo banco requerido. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das questões prejudiciais de mérito – decadência e prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional aplicáveis se renovam a cada mês. Logo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2021, não houve o decurso do prazo necessário para reconhecimento de tais institutos. Portanto, afasto a alegação de decadência e prescrição. Análise do mérito A questão sustentada na inicial diz respeito à abusividade e nulidade do contrato de cartão consignado, pois, segundo afirmou a requerente, acreditou estar contratando um empréstimo da instituição financeira, tendo sido fornecido modalidade distinta, que lhe colocou em desvantagem. Contudo, analisando a documentação carreada aos autos, em especial a anexada ao ID 82695715 fica muito evidente que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado. Tal informação consta de forma clara e ostensiva no contrato, haja vista a expressa menção à modalidade pactuada (cartão de crédito consignado). O referido instrumento autoriza a averbação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário, descreve a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas), bem como especifica as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o referido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque, conforme ocorreu no caso em tela. Portanto, a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da pactuação. Da mesma forma, a assinatura da parte consumidora no contrato demonstra a devida ciência e aquiescência acerca dos termos específicos da modalidade avençada, qual seja, saque via cartão de crédito. Não posso deixar de pontuar que a parte autora ainda se beneficiou do crédito inicial, já que o banco requerido efetivamente comprovou o repasse dos valores (ID 82695721). Assim sendo, não se afigura plausível a alegação de desvirtuamento da modalidade almejada e de indução em erro por parte da instituição financeira, motivo pelo qual os termos pactuados devem ser mantidos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Observe-se ainda que a alegação de erro alegada pela parte autora não restou comprovada. Há nos autos apenas alegações fazias. Note-se que em agosto de 2021, a demandante ajuizou 13 (treze) ações indenizatórias em face das instituições financeiras, alegando fraude, ausência de contratação e erro nas contratações. Saliente-se que o negócio questionado nestes autos remonta de 2016 e apenas quase 5 (cinco) anos após o primeiro desconto, que a demandante veio a questioná-lo. Portanto, a operação discutida é existente, válida e eficaz. Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar falhas na pactuação do negócio jurídico discutido, uma vez que o mesmo é existente, válido e eficaz. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 25 de abril de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti