Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ MENDES COSTA Advogado(s) da
requerente: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB 17512-MA), JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB 19200-PI), ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB 16570-PI), LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA (OAB 24171-MA) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0807701-71.2022.8.10.0060 Vistos etc. MARIA JOSÉ MENDES COSTA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu irmão JOÃO DAMASCENO MENDES DA SILVA, alegando que este faleceu no dia 29 de julho de 2022, às 12h:15min, no Hospital Regional Alarico Pacheco, no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Acostou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 74927113. Juntada de CRC-Jud em Id. 81382409 e Id. 81382410. Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 84958582). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como irmã do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que o Sr. JOÃO DAMASCENO MENDES DA SILVA COSTA faleceu no dia 29/07/2022, às 12h:15min, no município de Timon/MA. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de JOÃO DAMASCENO MENDES DA SILVA, sexo masculino, solteiro, filho de Raimunda Nonata da Silva e Sebastião Mendes da Silva, natural de Magalhães de Almeida/MA e falecido no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, em Timon/MA, aos 29 de julho de 2022, às 12h:15min, com 74 anos, tendo como causa mortis choque séptico. O de cujus era portador de RG nº. 149.674 SSP-PI e CPF nº 106.239.493-34, foi sepultado no Cemitério São José, neste Município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 74927113), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Timon/MA, 28 de Fevereiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA