Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES ALVES DE ABREU ADVOGADA: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS (OAB/PI 9503-A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0807020-68.2020.8.10.0029 – CAXIAS JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de remesse necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que concedeu a segurança postulada nos autos da ação proposta por Francisco Charles Alves de Abreu (requerente) em desfavor do Município de Caxias (requerido) para condenar o réu a promover a convocação, nomeação e posse do autor no cargo de ‘Professor de Educação Básica – Pedagogo 1º ao 5º Ano – Zona Rural’ no âmbito do concurso público regido pelo edital n. 001/2018. Na origem, a parte requerente afirma que prestou concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Caxias/MA, conforme edital n. 001/2018, cujo resultado final foi homologado em 28 de dezembro de 2018. Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata. Em sede de contestação, o ente municipal alegou que cabe à discricionariedade da Administração Pública a convocação de candidato aprovado fora do número de vagas e que o fato de haver contratados não enseja direito da impetrante à nomeação postulada. Sobreveio a sentença de procedência do pleito autoral nos termos em epígrafe (ID 24600894). Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o presente apelo, o que faço igualmente quanto à remessa necessária, nos termos do enunciado n.º 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, in casu, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, inclusive em julgamento de recursos repetitivos. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se recordar que, do julgamento do Recurso Extraordinário n.o 837311/PI, a Corte Suprema consagrou o entendimento, assentado em sede de repercussão geral, de que a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, desde que tal situação seja cabalmente demonstrada pelo candidato. Colaciono, por oportuno, o inteiro teor do aresto em comento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifei) Dito isso, observo que o juízo a quo trilhou boa senda ao fundamentar a sentença na constatação da hipótese de existência de direito subjetivo à nomeação para cargo público ante a demonstração inequívoca de necessidade de nomeação da aprovada durante o período de validade do certame. Com efeito, a autora desincumbiu-se do ônus de provar que, durante o período de validade do certame, surgiu nova vaga referente ao cargo para o qual ela constava como classificada, bem como ocorreu sua preterição de forma imotivada por parte da administração, na medida em que, expirado o prazo de validade do certame, ela não foi nomeada. Em suma, constata-se que a autora comprovou a ocorrência de preterição imotivada por parte da administração, bem como inequívoca necessidade de nomeação de candidatos aprovados, haja vista o surgimento de vaga ainda no prazo de validade do concurso. Desse modo, vejo que o contexto fático refletido nos autos ajusta-se ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, pelo que a expectativa de direito à nomeação da parte recorrida convolou-se em direito subjetivo, em razão da preterição e do surgimento de vaga durante o período de validade do concurso no qual foi aprovada. Forte nessas razões, e nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, deixo de apresentar o reexame necessário à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"