Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810533-77.2022.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: EXCLUSÃO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel Ferreira Lima Filho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada pelo Apelante contra Ativos S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial. Inicial (ID 25490101) - Pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por Danos Morais, em razão da inclusão indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida de R$ 269,58, cedida à Ré, que afirma desconhecer. Contestação (ID 25490116) - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros defendeu a regularidade da cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil e a licitude da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao Banco cedente para comprovação da origem da dívida. Sentença (ID 25490131) - Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Condenou a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Recurso de Apelação (ID 25490130) - O Autor busca a reforma da Sentença exclusivamente para majorar o quantum indenizatório por Danos Morais para R$ 15.000,00(quinze mil reais) alegando que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade da lesão e da capacidade econômica da ofensora. Contrarrazões (ID 25490136) - A Apelada pugnou pelo não provimento do Recurso e manutenção da Sentença, sustentando a ausência de fundamentos para a majoração da indenização. Parecer do Procurador de Justiça (ID 31714417) - Opinou pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso, entendendo que o valor fixado na Sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço o Recurso. O cerne da Apelação Cível reside na irresignação do Apelante quanto ao valor fixado a título de Indenização por Danos Morais e, secundariamente, quanto aos Honorários Advocatícios. A respeitável Sentença de primeiro grau agiu com pleno acerto ao declarar a desconstituição do débito referente ao contrato nº 61144636/5004320, no valor de R$ 1.634,42, e ao determinar a retirada da anotação da dívida em Cadastros de Proteção ao Crédito. Essa conclusão decorreu da evidente falha da Instituição Financeira, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em comprovar a existência e a validade da contratação original e da posterior cessão de crédito, bem como a comunicação prévia ao devedor sobre a inscrição em cadastros restritivos. Como bem pontuado na Sentença "na documentação apresentada pelas partes, não se vê acostada a documentação relativa à contratação em questão, como contrato de adesão e o termo de cessão de crédito, bem como não há a comprovação da comunicação prévia do devedor pelo órgão de cadastro". Tal omissão, por si só, já configura a ilicitude da conduta e a responsabilidade objetiva da Apelada, em consonância com a legislação consumerista e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. A Sentença também acertadamente afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, ao observar que as outras anotações de dívidas do Apelante eram posteriores à que é objeto desta demanda, de modo que não caracterizariam uma inscrição preexistente capaz de afastar o dever de indenizar pelos Danos Morais decorrentes da inscrição indevida em discussão. Essa parte da Decisão não é objeto de alteração por este, mantendo-se inalteradas as condenações referentes à desconstituição do débito e à obrigação de fazer. Contudo, e é neste ponto que a respeitável Sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada, entendo que o valor fixado para a indenização por Danos Morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora reconheça o abalo sofrido pelo Apelante, mostra-se aquém do patamar adequado e da justa reparação. A Apelação, argumenta que o arbitramento em R$ 2.000,00 "não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo Apelado", pleiteando a majoração da condenação por danos morais. A inscrição indevida do nome de um Consumidor em cadastros de inadimplentes gera um constrangimento e um abalo de crédito que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando Dano Moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato. A falha grave da Instituição Financeira em comprovar a dívida e a cessão do crédito, aliada à ausência de notificação prévia, implica uma grave violação aos direitos do Consumidor. Embora a Sentença tenha considerado outras anotações posteriores para a mensuração do Dano Moral, e não para afastá-lo, o valor de R$ 2.000,00 ainda se mostra modesto diante da gravidade da conduta do Apelado e da função compensatória e pedagógica da indenização. Em alinhamento com os precedentes desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, e com o intuito de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a majoração da indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a medida mais justa e adequada. Tal valor compensa de forma mais satisfatória o sofrimento do Apelante e reforça o caráter preventivo da condenação em face do Apelado, sem configurar enriquecimento ilícito. No que tange aos Honorários Advocatícios, a Sentença de primeiro grau condenou a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, arbitra-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). A Apelação (25490130), Num. 25490130 - Pág. 2, menciona a condenação em 15% (quinze por cento), e embora o Apelante possa ter almejado um percentual maior, a manutenção dos 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (já com a majoração dos Danos Morais) se mostra um percentual razoável e justo, remunerando adequadamente o trabalho do patrono do Apelante e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Jurisprudência desta Corte. Quanto aos consectários legais, para os Danos Morais ora majorados, a Correção Monetária deverá incidir do arbitramento e juros do evento danoso, quanto ao Dano Material a correção monetária e juros do evento danoso, a serem utilizados e aplicados nos termos do Art. 389 paragrafo único e 406 do Código Civil, Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, concluo que a respeitável Sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada para acolher a majoração dos Danos Morais, mantendo-se o percentual dos Honorários Advocatícios sobre o novo valor da condenação. Assim, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, no mérito, reformar a Sentença de primeiro grau para: 1. Majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Manoel Ferreira Lima Filho, valor que deverá ser corrigido monetariamente como explicitado acima. 2. Manter os Honorários Advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (englobando o valor dos Danos Morais e quaisquer outros valores de condenação). Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência