Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800306-39.2017.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MANOEL RODRIGUES DOMINGUES DE SOUSA Advogado: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514-A REQUERIDO(A/S): ANDRESSA RAYANE DE SOUSA Curador à Lide: Defensor Público Estadual - Núcleo de Raposa SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória) proposta por MANOEL RODRIGUES DOMINGUES DE SOUSA contra ANDRESSA RAYANE DE SOUSA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor que é pai da requerida, sendo que esta, conforme comprova o atestado médico em anexo da Dra. Gabriela Carvalho CRM - MA 7261, é portadora de doença mental, CID F71+F 80.8, fazendo uso de Carbomazepina 200mg, não possuindo capacidade para se auto-gerir em caráter definitivo. Aduz que a demandada depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, tais como se cuidar e receber benefícios financeiros oriundos do INSS – Instituto de Seguridade Social (BPC) e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, requerer medicamentos em farmácias populares, dentre outros. Assevera que, por essa razão, o genitora, ora requerente, tem acompanhado a interditanda, dispensando, além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna. Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a curatela provisória; ii) no mérito, a confirmação da tutela e a decretação da interdição da requerida, com a nomeação do autor como seu curador. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 6367041 - Pág. 1 a Num. 6367172 - Pág. 1. e Num. 6408207 - Pág. 1. Dada vista ao MPE, este se manifestou favorável à curatela provisória - Num. 7947692 - Pág. 1. Decisão de curatela provisória, com nomeação do autor como curador da requerida, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias - Num. 8728606 - Pág. 1/4. A requerida foi regularmente citada - Num. 9228651 - Pág. 1. Termo de curatela provisória com validade de 120 (cento e vinte) dias - Num. 9327734 - Pág. 1/2. Audiência de entrevista com a demandada, oportunidade em que o defensor público estadual, com atuação neste Termo Judiciário, foi nomeado como curador à lide, com a consequente abertura de prazo para contestação e respectiva nomeação de perita judicial para avaliar a requerida - Num. 9902304 - Pág. 1/3. Contestação por negativa geral ofertada pela DPE - Num. 12847750 - Pág. 1/5. Quesitos do MPE e do Juízo, respectivamente, Num. 14560288 - Pág. 1/3 e Num. 49450433 - Pág. 1/2. Ofício da Secretaria Municipal de Saúde, informando o afastamento da perita por encontrar-se gestante e integrar o grupo de risco da COVID-19, cujas perícias só poderiam ser realizadas de forma remota - Num. 44577639 - Pág. 1/7. Despacho determinando a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde para indicação de médico psiquiatra para a realização de perícias nas ações de interdição em trâmite neste Termo Judiciário, informando o local de atendimento e contato do referido profissional - Num. 45851258 - Pág. 1/2. Resposta do Estado do Maranhão com indicação do profissional e do contato telefônico - Num. 49130897 - Pág. 1. Informação da data agendada para a perícia (Num. 61113063 - Pág. 2), com a consequente intimação das partes. Laudo pericial de Num. 67875177 - Pág. 2/6. Intimado o autor, na pessoa do seu causídico, para manifestar-se sobre o laudo, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Num. 79121956 - Pág. 1. Dada vista ao DPE, este deu ciência acerca do laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito - Num. 79191400 - Pág. 1. Dada vista ao Parquet, este manifestou-se pela improcedência da interdição, posto que a hipótese dos autos melhor se enquadra no instituto da Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A e parágrafos do CC (Num. 81118850 - Pág. 1/5). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, bem como se trata de processo com prioridade de tramitação. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade. No entanto, pode ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens. Assim, dispõem os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I – (Revogado); II - (Revogado); III – (Revogado). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (sem grifos no original). O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original). Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador. No caso sub judice, porém, o laudo pericial de Num. 67875177 - Pág. 2/6 aponta que, embora a requerida seja portadora de Retardo Mental Leve (F.70) e não seja inteiramente capaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, a mesma tem capacidade reduzida, necessitando de apoio. De acordo, ainda, com o referido laudo, a demandada, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se, mas, pela deficiência, apresenta pensamento lentificado. A perita, quando indagada se, em razão da doença ou deficiência constatada, a interditanda tinha condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral), informou que a requerida realiza cálculos mentais simples, concluiu o ensino fundamental, sabe ler e escrever, mas precisa de apoio para operações financeiras. Quando questionado se, em razão da doença ou deficiência constatada, a interditanda está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos…), e de praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.), a perita respondeu que, mesmo se tratando de deficiência mental leve, necessita de apoio. Acrescenta a expert que a demandada apresenta transtorno no desenvolvimento da fala em tratamento com fonoaudióloga e ptose palpebral, sem prejuízo da visão, bem como que a capacidade funcional básica está limitada para com apoio para atos de mera administração. De acordo com a perita, a interditanda ouve e vê normalmente. Na fala, transtorno leve em tratamento, sendo que, quanto à capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras), em intensidade de limitação, é leve. Acrescenta, inclusive, a expert que a interditanda exerce normalmente o direito ao voto. Apurou-se, desse modo, que as limitações da requerida podem ser facilmente suprida pela Tomada de Decisão Apoiada, mostrando-se excessiva a curatela, visto que se trata de medida extremamente drástica e excepcional. A esse respeito dispõe o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146/2015: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Os Tribunais Pátrios também já se posicionaram a respeito, inclusive, que, em situação desse jaez, a curatela se mostra excessiva, bastando o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, conforme julgados transcritos, in verbis: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – Autores que são pais do requerido, que sofre de paralisia cerebral com retardo mental leve, motivo pelo qual requereram sua interdição - Sentença de procedência – Insurgência do réu - Acolhimento - Interdição com nomeação de curador que é medida excepcional e deve ser aplicada apenas nos casos em que não for possível ao interditando exprimir sua vontade – Paralisia cerebral e retardo mental de natureza leve que por si só não justificam a interdição - Entrevista e laudo pericial que demonstram a capacidade do apelante de exprimir sua vontade, ainda que necessitando de auxílio - Hipótese em que o réu poderá, a seu critério, valer-se de tomada de decisão apoiada, a ser buscada na via própria, não se enquadrando nas hipóteses do art. 4º do Código Civil - Interdição que deve ser afastada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10204469020208260071 SP 1020446-90.2020.8.26.0071, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Apelação – Ação de Interdição – Improcedência – Insurgência – Laudos periciais claros e completos, demonstram a capacidade da apelada – Apelada é portadora de retardo mental leve que não a incapacita para a prática de atos da vida civil – Observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015)- Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10625277220178260002 SP 1062527-72.2017.8.26.0002, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERDITANDO QUE, NÃO OBSTANTE APRESENTE PATOLOGIAS PSÍQUICAS (AUTISMO, TRANSTORNO BIPOLAR E RETARDO MENTAL LEVE), NÃO TEM COMPROMETIDA SUA AUTODETERMINAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A CAPACIDADE DO REQUERIDO DE GERIR SEUS ATOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA. A interdição é uma medida extrema, que gera efeitos restritivos importantes ao indivíduo e, portanto, somente se destina àquele que, em decorrência de comprometimento de suas faculdades mentais, está impedido de reger sua vida e seus bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20150756859 Joinville 2015.075685-9, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/12/2015, Quinta Câmara de Direito Civil) EX POSITIS, com fulcro no art. 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, por entender que, na hipóteses dos autos, não se mostra necessária a interdição da requerida, podendo esta valer-se do processo de tomada de decisão apoiada, razão pela qual revogo a decisão de tutela de urgência de ID n.º 8728606. P.R.I.C. Notifiquem-se DPE e MPE. Custas e honorários advocatícios pelo autor, os quais ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito