Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG 78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTRADIÇÃO COM MATÉRIA FÁTICA ADMITIDA COMO INCONTROVERSA EM PRIMEIRO GRAU. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A parte autora ajuizou a ação principal com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. II. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. III. A controvérsia recai sobre a validade da sentença que indeferiu a inicial por ausência do interesse processual, por falta de requerimento administrativo para resolução da questão. IV. O caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. V. Apelo conhecido e provido, de acordo com parecer da Procuradoria de Justiça, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801341-07.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ribamar de Sousa Silva inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., que julgou pelo indeferimento da petição inicial, sob a fundamentação de ter a parte apelante deixado de provar o interesse processual. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por entender que a parte autora não comprovou o interesse processual. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença, com integral provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, visto que as informações necessárias ao julgamento do mérito encontram-se explícitas na exordial. Desse modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular o referido decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A parte autora ajuizou a ação com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Na espécie, o apelado não chegou a apresentar a documentação pertinente ao caso, eis que sequer fora citado, em razão do prematuro encerramento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, exige para a configuração do interesse processual a demonstração, por parte do autor, da necessidade de recorrer ao Judiciário para a tutela de um direito e a existência de uma pretensão resistida. A necessidade de vir a juízo deve ser analisada de forma pragmática, à luz das circunstâncias do caso concreto, e não de forma rígida e formalista. No caso em tela, o apelante demonstrou a existência de direito que alega ser seu, estando configurada, assim, a "pretensão resistida" do réu, que se opõe à sua pretensão de [descrever a pretensão do autor, por exemplo: receber determinada quantia, restituir determinado valor, etc.]. O fato de o réu ter se abstido de fornecer uma solução extrajudicial ou de tomar qualquer providência administrativa para atender à demanda, configurando sua resistência implícita, é suficiente para evidenciar a necessidade de o apelante recorrer ao Judiciário para a defesa de seu direito. Nesse contexto, entendo que o caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AVERBAÇÃO IRREGULAR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATENDIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESAVERBAÇÃO. NÃO DEVOLVIDO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE OBJETO QUE NÃO ABRANGE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTRADIÇÃO COM MATÉRIA FÁTICA ADMITIDA COMO INCONTROVERSA EM PRIMEIRO GRAU. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002111-61.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.07.2023). Notadamente, o mero fato de a parte não ter demonstrado a busca de solução administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que, sendo a prestação jurisdicional necessária para o resultado útil pretendido, cumpre analisar o mérito da demanda para apurar a ocorrência ou não da cobrança indevida e dos danos alegado Portanto, entendo que a sentença recorrida foi excessivamente rigorosa ao exigir comprovação mais robusta do interesse processual, desconsiderando a natureza da pretensão resistida que foi claramente demonstrada, além da ausência de alternativas viáveis para a solução extrajudicial da controvérsia. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com parecer da procuradoria de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora