Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: Luiz Carlos Pereira Figueiredo e Neurivan Borges da Fonseca Advogada: Dra. Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631)
Apelado: Banco do Brasil Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) E M E N T A Apelação Cível. Execução. Sentença Que Declarou A Inexigibilidade Do Título Executivo. Preclusão Pro Judicato. Vedação Do Art. 505 Do Cpc. Matéria Já Decidida Em Sentença Anterior Transitada Em Julgado. Impossibilidade De Nova Apreciação. Sentença Anulada. I. Caso em Exame 1.1. Apelação interposta contra sentença que, tornando sem efeito decisão anterior, extinguiu a execução por ausência de título exigível. 1.2. Recorrentes alegam que a exigibilidade do título já havia sido reconhecida em sentença nos embargos à execução, transitada em julgado. II. Questões em discussão 2.1. Possibilidade de o juízo revisar, de ofício, a exigibilidade do título executivo. 2.2. Existência de coisa julgada sobre a matéria, vedando nova apreciação (CPC, art. 505). 2.3. Preclusão pro judicato e impossibilidade de reexame de questão já decidida. III. Razões de Decidir 3.1. O Juízo de base já havia reconhecido a certeza, liquidez e exigibilidade do título nos embargos à execução, decisão que transitou em julgado. 3.2. A revisão de ofício da exigibilidade do título viola a coisa julgada e a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado decidir novamente matéria já apreciada (CPC, art. 505). 3.3. O STJ tem entendimento consolidado de que “é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato” (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha). IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. 4.2. Tese: “É vedado ao juízo de origem revisar de ofício a exigibilidade do título executivo quando a matéria já foi decidida em sentença anterior transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão pro judicato”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0809067-02.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, tornando sem efeito sentença anterior, julgou extinta a execução movida pelos Apelantes mercê da ausência de título exigível. Em suas razões, os Recorrentes devolvem ao Tribunal o argumento de que o Juízo de base já havia rejeitado os embargos à execução opostos pelo Apelado, cuja sentença transitou em julgado, razão pela qual não é possível decidir novamente as questões já apreciadas. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. Com razão os Apelantes. Em sentença anterior, o magistrado de base, apreciando os embargos à execução opostos pelo Apelado, explicitamente reconheceu que “encontram-se preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade hábeis a autorizar a presente execução, pois perfeitamente aferível o valor exato da obrigação assumida e não paga, decorrente do descumprimento contratual, inclusive apurado o valor devido em processo já transitado em julgado, submetido ao contraditório” (ID 38305691). Contra a referida sentença, o ora Apelado interpôs o agravo de instrumento nº 0802221-98.2022.8.10.0000 que não foi conhecido por esse Tribunal, razão pela qual a matéria transitou em julgado. Nesse contexto, diante da vedação contida no art. 505 do CPC, não cabe ao Juízo de base, atuando de ofício, tornar sem efeito sentença anterior definitiva e apreciar novamente a mesma questão concernente à exigibilidade do contrato que forra o pedido de execução, ainda que se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o STJ entende ser “vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato” (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha), razão pela qual é evidente o erro de procedimento.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator