Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/MA 13.269-A. Apelada: Rita Mendes de Sousa. Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro OAB/MA 22.978-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DE TED. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. FILHA COMO TESTEMUNHA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL CONTRA O PARECER MINISTERIAL. I – O contrato de empréstimo consignado foi comprovado e houve a efetiva disponibilização de valores através de TED colacionado aos autos pela instituição financeira, sem, contudo, haver sua devolução. II - O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A ora Apelada deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. III – A simples afirmação da invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo fica superada ante a comprovação da disponibilização do valor objeto do empréstimo, sem haver sua devolução. IV – Validade da avença corroborada pela assinatura da testemunha que é filha da ora Apelada, não havendo como afirmar que não tinha ciência do teor das cláusulas contratuais. V – Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 13/08/2024 a 20/08/2024 Apelação Cível nº 0808411-87.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou na devolução em dobro dos valores descontados e danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda a instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Afirma que os efeitos da revelia só incidem até que a parte se apresente espontaneamente no processo, habilitando-se para a prática de atos processuais. Aduz que comprovou a contratação e a disponibilização de valores através de transferência bancária. Alega que a contratação foi legal e que deve produzir seus efeitos regularmente.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Entendo que o Apelo deve ser provido. Houve comprovação da contratação pela ora Apelada do empréstimo consignado. Também foi colacionado TED que demonstra a liberação de valores concernentes ao contrato celebrado, com efetiva disponibilização de valores na conta de titularidade da ora Apelada em 24 de janeiro de 2019. Sequer houve a restituição dos valores disponibilizados na conta bancária da consumidora, que alega serem provenientes de contrato ilegal. Acolher o pedido da ora Apelada macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A instituição financeira afirmou que disponibilizou os valores através de TED no dia 24 de janeiro de 2019 e não consta devolução. A ora Apelada deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). A simples assertiva de nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo fica superada quando comprovada de forma cabal o recebimento dos valores oriundos dos contratos, sob pena de incidir em vedado enriquecimento sem causa. Ademais, uma das testemunhas que assinou o contrato é filha da ora Apelada (Roseane Mendes de Sousa), o que demonstra a validade da avença ante a ciência inequívoca do teor do contrato. Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, inclusive com a assinatura da filha da apelante na condição de testemunha. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0802471-34.2019.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 01/09/2021; DJEMA 09/09/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Contrato apresentado. Analfabeto. Vício de consentimento não comprovado. Testemunha filha da autora. Pagamento do empréstimo mediante ted. Art. 373, inciso II, CPC. TJ/ma, incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, tema do irdr (TJMA) n. 5, nut (CNJ): N.8.10.1.000007. Decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência. Agravo interno conhecido e não provido. (JECMA; AgInt 0800766-11.2023.8.10.0147; Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas; Rel. Juiz Francisco Bezerra Simões; DJNMA 01/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. DIGITAL APOSTADA NO CONTRATO. FILHA TESTEMUNHA E ASSISTENTE. ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, considerando-se que as parcelas do contrato de mútuo impugnado ainda estavam sendo descontadas nos proventos do autor, ao menos, até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em configuração da prescrição trienal da pretensão. Preliminar rejeitada. 2. Em contraponto à genérica alegação autoral de que o contrato bancário foi oriundo de fraude, a instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual chancelado pelo contratante, analfabeto, mediante aposição de sua digital em todas as páginas, devidamente ratificado por sua filha, na condição de testemunha e assistente do pactuado, e acompanhado de seus respectivos documentos pessoais, além do comprovante de repactuação de mútuo previamente contraído e da disponibilização do crédito excedente para agência bancária da CEF, mediante expedição de ordem de pagamento, na qual constam textualmente o nome e o CPF do autor, na condição de favorecido. 3. Ausente qualquer indício de fraude praticada em detrimento do contratante, revela-se necessário manter hígido o pacto contratual celebrado de forma lícita e em observância à autonomia da vontade das partes. 3.1. Após disponibilizado o valor do mútuo em favor do autor, e realizados ulteriores descontos em seus proventos, que totalizam aproximadamente 20% de seus rendimentos mensais, por quase 3 (três) anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo, implicando assim em autêntico venire contra factum proprium. 4. Apelação autoral conhecida e improvida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente ao demandante. Exigibilidade suspensa. (TJDF; APC 07123.86-65.2022.8.07.0006; 177.3242; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 17/10/2023; Publ. PJe 26/10/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo contra o parecer ministerial para reformar a sentença e julgar improvidos os pedidos contidos na petição inicial. Como consequência, condeno a ora Apelada em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA