Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844233-27.2022.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Sebastião Ribeiro dos Santos e outros, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, suscita a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita em relação ao escritório de advocacia exequente, uma vez que este formulou o pedido sem apresentar qualquer fundamento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. No mérito, aduz que a parte exequente postulou o pagamento dos valores retroativos em desconformidade com as referências efetivamente devidas, uma vez que a promoção sempre se dá na primeira referência da nova classe. Diz, outrossim, que o erro quanto ao enquadramento inicial repercutiu em equívoco também nos enquadramentos subsequentes adotados. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de execução em relação aos critérios de juros e correção monetária utilizados, uma vez que os exequentes não observaram a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021, gerando o excesso no valor de R$ 437.975,90 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Instados a se manifestar, os impugnados alegaram que os cálculos obedeceram aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, pugnando pela improcedência da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 123635883. Instadas as partes a se manifestar, o Estado do Maranhão discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ratificando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença no tocante aos enquadramentos realizados. Por sua vez, os impugnados concordaram com os valores apurados. Relatados os fatos. Decido. No tocante à preliminar suscitada, verifico que esta merece acolhida, uma vez que o escritório exequente limitou-se a requerer genericamente o benefício da Justiça Gratuita, sem apresentar qualquer comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, além de se tratar de escritório que patrocina inúmeras causas perante a Justiça Estadual. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente Henrique Teixeira Advogados Associados, garantindo, todavia, o pagamento das custas ao final do processo, considerando a atual fase processual. Quanto às referências utilizadas pela parte exequente, verifico que o título judicial reconheceu o direito dos autores à progressão funcional nas respectivas referências, conforme o tempo de serviço, conforme se vê a seguir: “Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional dos autores na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada um, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o agamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 29 de julho de 2003 para o autor Sebastião Ribeiro dos Santos, 24 de setembro de 2003 para a autora Izaura Lídia Santos de Melo e 24 de setembro de 2003 para a autora Doralice Santos Costa Maciel, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês.” (destacamos). Como se pode verificar, ao contrário do que alega o impugnante, o título determinou de forma expressa a data da investidura no cargo de professor para a incidência da vantagem individual, de modo que não merece acolhida a tese de que deveria ser observada a referência inicial para início da contagem dentro da classe. Sobreleve-se, ainda, que o direito a progressão também foi reconhecido pelo E. Tribunal quando o julgamento das apelações interpostas, não alterando o dispositivo da sentença neste aspecto. Desse modo, tendo por base os critérios acima estabelecidos, reputo correta as referências utilizadas na planilha apresentada pelos exequentes. Por outro lado, no que se refere à taxa de juros e correção monetária utilizada, verifico que assiste razão ao impugnante, uma vez que a parte impugnada deixou de observar a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21. Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não obstante a discordância do impugnante, verifico que foram utilizados os critérios estabelecidos no título exequendo, bem como a incidência unicamente da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, de modo que não vislumbro óbice à sua homologação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada para reconhecer o excesso de execução referente aos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021, homologando os cálculos de ID nº 123635883. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo impugnante e 30% (trinta por cento) pelos impugnados. Ressalte-se que a exigibilidade em relação aos exequentes Sebastião Ribeiro dos Santos e Doralice Santos Costa Maciel ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam ofícios para formalização do precatório ou rpv, conforme o valor devido a cada credor. Intimem-se, servindo a presente de mandado. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO