Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801434-67.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor(a): TEREZA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por TEREZA VIEIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu as custas processuais. Sentença que extinguiu o processo no ID 81720933. A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, a qual foi provida, conforme IDs 84679205 e 96347011. A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 114361153, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO