Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - MA19684
Executado: Municipio de Gonçalves Dias Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA - MA7705-A DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Entendo que a parte exequente apresentou os documentos necessários a propositura do cumprimento de sentença, ao apresentar a planilha de débito, procuração, toda a movimentação processual, bem como o título executivo extrajudicial. Assim,
Decisão (expediente) - Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro Processo nº 0800428-34.2020.8.10.0085 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. proposta por EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em face do Municipio de Gonçalves Dias, tendo por fundamento Contrato de Prestação de Serviço Médico. Oportunizado a impugnar a execução, o ente municipal não o fez, conforme atesta a certidão de Id. 38140727. Foi determinado a atualização do débito, sem impugnação pelas partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da defiro o pedido de Id. 32252662. Neste caso, quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Expedição de Precatório, visto que o valor da execução supera o teto estabelecido pela Lei Municipal Nº 114/2010, não podendo ser pago através de Requisição de Pequeno Valor, devendo este seguir consoante os termos e inteligência do artigo 100, da CF, e da Resolução n. 115/2010-CNJ. Deste modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em Id.071376222, no valor de R$ 129.756,18 (cento e vinte e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para requisição de pagamento. EXPEÇA-SE o devido PRECATÓRIO, dele constando os requisitos enumerados pelo art. 6° da Resolução GP nº10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Município de Gonçalves Dias/MA por intermédio do Procurador do Município habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos, aguardado o pagamento. Com a notícia do pagamento, conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. SERVE O PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 11 de novembro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA