Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 09:09
Remessa
22/11/2023, 16:41
Custas
22/11/2023, 16:41
Recebimento
15/11/2023, 23:22
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:58
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 13:47
Documento (Mandado)
18/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:36
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:55
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:55
Publicação
08/01/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 15:03
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804991-49.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petição de Id. 75389910 o patrono da parte autora postulou a expedição de alvará judicial em seu nome, tendo em vista o valor depositado pela demandada no Id. 72802286, bem como acostou aos autos conta bancária para transferência dos montantes depositados pela requerida. Contudo, observando detidamente os autos, foi verificado que os valores depositados pela postulada dizem respeito à condenação e aos honorários de sucumbência, razão pela qual o pleito de levantamento de valores formulado pelo causídico deve prosperar em parte, observados os cálculos acostados no Id. 72802287.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, observando-se a gratuidade da justiça e ao seu causídico, tendo em vista a comprovação do recolhimento da taxa de alvará no Id. 75389911, devendo ambos os expedientes serem realizados no SISCONDJ. Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE a demandante em razão da transferência autorizada, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 25 de Novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 13:27
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:11
Mero expediente
25/11/2022, 19:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:19
Publicação
29/08/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804991-49.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior. Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 25/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2022, 07:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) 2ª
Apelante: Marilucia dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1ª Apelada: Marilucia dos Santos 2º
Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se é válida a anotação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e, se não, se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na espécie, a empresa demandada assevera que o débito existe e é oriundo de contrato anterior, firmado entre a autora e o Banco Santander S/A, que cedeu o crédito à apelante, o que tornaria legítima a inscrição do nome da autora em razão do inadimplemento. Porém, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o débito que motivou a inscrição é oriundo do contrato originário e supostamente cedido. 3. O STJ tem admitido a flexibilização da Súmula 385/STJ para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, e desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença reformada.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804991-49.2020.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer dos recursos e nego provimento ao apelo interposto pelo 1º apelante, ao passo em que dou provimento ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:30
Publicação
01/10/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804991-49.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação adesiva Id n° 53198508 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,27 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:31
Decurso de Prazo
24/09/2021, 09:58
Petição (Apelação)
23/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:45
Petição (Apelação)
21/09/2021, 14:57
Publicação
09/09/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804991-49.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARILUCIA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 37576650-pág.1 e seguintes. Em Decisão de Id 37598658 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e suspenso o processo até a realização da audiência designada. Contestação acompanhada de documentos em Id 41788286–pág.1 e seguintes. Réplica em Id 47494574. Em decisão de Id 47579106 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Petitório da parte autora informando não ter provas a produzir, vide Id 48171792, permanecendo inerte a parte ré, consoante certidão de Id 51550738. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. II.2- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito dos autores, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possua renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que a mesma não demonstra a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.3- Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o réu contra o valor dado à causa pela demandante, sob a alegação de que esta atribuiu montante demasiadamente excessivo quanto ao dano moral, excedendo os parâmetros fixados pelo STJ. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pela suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos, conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. II.4- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47579106. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o Banco Santander, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demandada acostou documentos relativos a contratação entre a autora e o demandado; todavia, na Certidão de Cessão de Crédito juntada consta número de contrato diferente, bem como valor diverso do que está expresso na inscrição junto aos cadastros de inadimplentes. Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora. Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito impugnado. Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. O documento juntado pela autora em Id 37576651-pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Por fim, defiro o pleito da demandada para que todas as comunicações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA. GIZA HELENA COLEHO (OAB/SP 166.349), SOB PENA DE NULIDADE. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 26 de agosto de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 27/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
26/08/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 12:50
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:50
Decurso de Prazo
30/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:29
Publicação
22/06/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804991-49.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 17 de Junho de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 18/06/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2021, 00:00
Outras Decisões
17/06/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:37
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:00
Documento (Certidão)
12/11/2020, 11:07
Publicação
12/11/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))