Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIE MARTINS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEIXA ALDA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, por tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, nos termos do art. 12, §2º, IV, do mesmo Código. Compulsando os autos, verifico que, no decorrer da execução, a exequente faleceu, conforme consulta anexa do CRC JUD. O art. 17 do CPC/2015 estabelece que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, que são pressupostos processuais necessários para a existência de uma ação. No mesmo sentido, o artigo seguinte, determina que: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. O art. 313, parágrafo 2º, II, do citado código, estabelece que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que até a presente data não houve a habilitação de herdeiros da exequente. Assim, em razão do falecimento da parte autora da presente ação e não tendo havido a necessária habilitação de herdeiro algum interessado na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, porquanto resulta claro que ninguém mais se encontra no polo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir, eis que inexiste ação sem autor. Nesse sentido: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUTOR FALECIDO NO CURSO DO FEITO - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA - EXTINÇÃO. "Ocorrida a morte do autor no curso da demanda a habilitação de eventual herdeiro, a despeito do longo tempo já decorrido, não se efetivou, impondo-se por consequência o decreto de extinção do processo". (TJ-SP - APL: 01546376520078260000 SP 0154637-65.2007.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 08/11/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante regularmente intimados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJMS - APL 0034770-36.2005.8.12.0001 - Câmara Cível III – Mutirão – rel. Des. Sérgio Fernandes Martins – Julgamento 20 de Agosto de 2015 – Publicação 03/09/2015). Destarte, caso seja verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito da execução não será resolvido (Art. 485, IV, do CPC/2015). O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Art. 485, §3º, do CPC/2015). Por todo o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, todos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do falecimento da exequente e não habilitação de herdeiro ou sucessor nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimação das partes mediante simples publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Sentença (expediente) - PROCESSO n.º 0800515-08.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]