Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB/RS 13.449) SENTENÇA OSVALDA PEREIRA SILVA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambas qualificadas na inicial. Determinada a citação da ré (ID 76723138). Citada, a ré apresentou contestação e certificado individual de seguro (IDs 78886718, 78886720 e 78886722). Réplica ao ID 84633943. É o breve relatório. Das preliminares. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. Passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. Narra a parte autora que, ao retirar extrato de sua conta corrente, surpreendeu-se com a cobrança de seguro, iniciado em novembro de 2019. O artigo 758 do Código Civil dispõe sobre a prova da existência do contrato de seguro, in verbis: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Na hipótese dos autos, a seguradora ré se desincumbiu de seu ônus, através da exibição da apólice e certificado individual de seguro de acidentes pessoais. Além disso, os descontos ocorrem desde o ano de 2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte autora tenha formulado qualquer reclamação ao banco. Ressalte-se ainda o disposto no art. 107 do CCB: "Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Por sua vez, o art. 111 do mesmo diploma legal prevê: "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". No caso, a lei expressamente dispensa a assinatura do segurando, reconhecendo a validade do contrato através do pagamento do prêmio, pois a manifestação de vontade evidencia-se da inércia por tanto tempo, aceitando os descontos até decidir alegar surpresa, esta sim uma inovação à execução do contrato, que se desenvolveu e estabilizou. Dispõe o art. 422 do CCB: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". Por sua vez, o art. 369 do CPC prevê: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, verbas das quais entretanto fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita Caso interposta apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803590-43.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSVALDA PEREIRA SILVA COSTA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal após tais providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara