Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801144-49.2022.8.10.0131.
APELANTE: VANIRA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 OAB/MA nº 9.348-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11.706 -A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATÓRIO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível interposta por VANIRA MONTEIRO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única De Senador La Roque/MA que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 41070905), argumenta a parte apelante que, fora cobrada indevidamente de seguro ao qual não contratou, ou seja, tivera descontado de suas verbas alimentares quantias indevidamente pelo requerido. Alega que sofreu abalo material e moral, pelos quais pleiteia indenização. Devidamente intimado, os Apelados ofereceram contrarrazões (Id. 41070922, 41070923), requerendo o desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 42397635). É o relatório. DECIDO A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a questão da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, apelado, pugnada na preliminar da contestação (id 41070855, fls. 2). O BANCO BRADESCO S/A é apontado como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não mantém qualquer relação contratual com o apelado, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Com base na teoria da aparência, que se trata do mesmo grupo econômico. Em casos deste jaez, o c. STJ já firmou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. A distribuidora de títulos e valores mobiliários é parte legitimada a responder por diferenças de correção monetária decorrentes de título emitido por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp nº 326.304/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 28.11.2004, DJ 14.3.2005, p. 318). De igual forma, é o entendimento desta Câmara. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sem razão o Apelante pois conforme assentado na sentença atacada “em que pese o réu ser pessoa jurídica diversa do ITAÚ BMG CONSIGNADO, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há o que se falar em ilegitimidade passiva mas sim em aplicação da teoria da aparência, de forma que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo o passivo e ativo da instituição bancária.” II - Ademais, no presente caso e fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. IV - Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - PRESIDENTE e RELATOR, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e a Juíza ALESSANDRA DA COSTA ARCANGELI. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça, o DR. TEODORO PERES NETO. São Luís, 26 de Março de 2018. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator A aparência é condição norteadora de toda atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico, assim, todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé. Sobre o tema, leciona o ilustre professor Rizzardo: As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um ". Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o è, na verdade." Aparece como portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. (RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. In: Revista da Ajuris, n. 24. Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.) Ante o exposto reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A e da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para comporem o pólo passivo da presente demanda, ambas responsáveis de forma solidária por configurar Grupo Econômico. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O litígio refere-se à cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo firmado entre as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Pois bem. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro firmado com a instituição financeira debitado na conta da parte Autora. Passa-se a dinâmica do ônus probatório. A parte autora junta extratos bancários nos quais desde 2021 até o momento da propositura da ação, a mesma tem tido redução de sua renda mensalmente com os descontos a título de Seguro Prestamista. Sobre a alegada prescrição, desde já a afasto visto que a jurisprudência do STJ considera como marco inicial a data do último desconto, ex vi: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). (Grifo nosso) No mérito, observo que os apelados não se desincumbiram de comprovar que referido seguro prestamista foi com o consentimento do Autor, não trazendo aos autos em sede de contestação comprovação dessa negociação. Assim, agira com acerto o magistrado de 1º grau ao reconhecer a nulidade das cobranças e determinar a respectiva devolução. Quanto à irresignação do Autor em relação ao pedido de indenização moral, observo face às peculiaridades do caso, tratar-se de pessoa beneficiária do INSS, sendo certo asseverar que houve abalo psíquico e emocional a ensejar a reparação por danos morais. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. Tal entendimento decorre da teoria do risco da atividade. No tocante ao montante da indenização, em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição financeira e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir deste julgamento, nos termos da súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C. Corte Superior).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar nulo o contrato ora discutido, sendo cada apelado condenado solidariamente ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por derradeiro, em relação aos ônus sucumbências, diante da sucumbência total do apelante e levando em consideração a complexidade da causa e ao grau de zelo do causídico, condeno o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator