Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 14635-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0805089-68.2019.8.10.0060
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros. Em petitório de ID 178038102, o exequente requer que a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados através do SISBAJUD. In casu, considerando a ausência de manifestação da(s) parte(s) executada(s), vide certidão de ID. 177997379, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, transferindo a quantia constrita para a conta judicial do Banco Regional de Brasília S/A (agência 0324), liberando o saldo remanescente, conforme recibo SISBAJUD que segue em anexo. Por conseguinte, determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia constrita nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema Judicial Bancário BRBJUS, observando-se a cobrança das devidas taxas ao Banco Regional de Brasília e ao FERJ, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon