Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira
Apelado: Emporio Bacuri EIRELI Defensor: Adriano Oliveira da Silva Junior DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Imperatriz interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que acolheu a a alegação de nulidade da citação por edital realizada nos autos e julgou extinto o processo diante da configuração de prescrição intercorrente (ID 50153077). Em suas razões recursais de ID 50153080, a parte apelante aduz, em síntese, que inexistiu vício processual na citação por edital, uma vez que o artigo 8º da Lei de Execuções fiscais não exige esgotamento absoluto e ilimitado de diligências, mas sim a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para localização do devedor. Afirma que “a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2019, e teve o despacho inicial em 07.06.2019 (id.20381565), portanto, antes de exaurido o prazo prescricional houve a sua interrupção, consoante dispõe o § 2° do art. 8° da Lei 6.830/80 e parágrafo único inciso I do art. 174 do CTN”. Assevera que, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, e seu prazo não corre enquanto estão sendo praticados atos constritivos ou diligências no processo. Pontua que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar o princípio da segurança jurídica e a necessidade de imputação de culpa ao Exequente pela paralisação do feito, o que não ocorreu nos autos. Relata que “que, após o exequente se manifestar em 07/07/2019 (id. 21249934), o feito ficou paralisado por mais de 1 ano, sendo que, somente em 18/12/2020, sobreveio decisão de declaração de incompetência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, com a remessa dos autos para 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, ante a instalação desta em 17/12/2020. Logo, nunca houve inércia do Exequente, que sempre praticou os atos que lhe competiam ao bom andamento do processo e primou pela rápida tramitação desta execução”. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da citação por edital e afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões da parte apelada no ID 50153083. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse quanto ao mérito do feito (ID 50416850). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto presença dos pressupostos fático-temporais ao reconhecimento de eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário. A prescrição intercorrente, convém esclarecer, constitui instituto jurídico afeto à perda da pretensão executiva do crédito tributário em virtude da inércia da parte exequente em impulsionar o feito executivo, durante lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei. Em outras palavras,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804968-03.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de sanção jurídica à paralisação injustificada da demanda, com respaldo no princípio da segurança jurídica. A aferição da prescrição intercorrente, no curso da execução, deve ser analisada com base no artigo 40, e seus parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais – LEF, que assim dispõe: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para a correta verificação da fluência ou não do prazo prescricional intercorrente, é imprescindível delimitar com precisão os marcos temporais da execução, interpretando-se o art. 40 da LEF à luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, extrai-se dos autos que, após a expedição de mandado de citação e penhora (ID 50151734), o Oficial de Justiça certificou, em 17/06/2019, a não localização da executada no endereço constante dos autos, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, frustrando, assim, a citação pessoal da devedora O Município de Imperatriz tomou ciência formal da tentativa frustrada de citação em 07/017/2019 (manifestação - ID 50151738), marco inicial para a suspensão automática da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada. Requerido o arresto eletrônico de bens do devedor e seus corresponsáveis tributários (ID 50153045), este restou indeferido por não ter havido até o presente momento a citação válida de qualquer deles nos autos (ID 50153049). Realizada a citação do corresponsável (ID 50153050), esta logrou sucesso (ID 50153051). Em março de 2021, o exequente requereu a citação por edital da executada, foi esta indeferida “vez que não demonstrado nos autos a realização de diligências no tocante à localização do endereço atualizado da parte executada, bem como já houve tentativa de diligência via oficial de justiça para a citação da empresa, restando infrutífera, conforme certidão de id 20764399, pelo que indefiro a renovação do ato, devendo o exequente diligenciar acerca do endereço, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº. 414 do STJ”, consoante decisão de ID 50153062. Demonstradas diligências pelo exequente acerca de novo endereço do executado (ID 50153057), foi determinado a expedição de edital de citação do executado, na forma estabelecida no art. 8º, IV, da LEF. No entanto, observa-se que a citação por edital foi promovida sem a realização prévia de diligências complementares necessárias para exaurir as tentativas de citação pessoal ou por hora certa. Os documentos apresentados no ID 50153057 só demonstram o uso majoritário dos cadastros internos ao próprio Estado do Maranhão, não configurando, portanto, esgotamento das tentativas. A citação por edital, nesse caso, está em desacordo com a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, razão pela qual deve ser desconsiderada para efeito de interrupção do prazo prescricional. Com a nulidade da citação por edital, torna-se forçoso reconhecer que a execução fiscal restou suspensa pelo prazo legal de um ano, contado a partir de 07/07/2019, momento a partir do qual iniciou-se automaticamente o quinquênio prescricional, que se encerrou, por sua vez, em 07 de julho de 2024. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema nº 566 - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Tema nº 567 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Tema nº 568 - “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Tema nº 569 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Como se pode ver, restou definido que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) se inicia, de forma automática, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Em razão de tal entendimento, o STJ editou o enunciado de Súmula 314 dispondo que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em termos práticos, tal interpretação assegura à Fazenda Pública o prazo de até 6 (seis) anos para localizar o devedor ou bens exequíveis, sendo que tal contagem se inicia de maneira automática, com a ciência da ineficácia das diligências citatórias. Durante esse prazo, incumbe ao exequente diligenciar de forma eficaz, sob pena de perecimento da pretensão executória. E, conforme reconhecido pelo magistrado de origem, uma vez verificada a nulidade da citação por Edital, impõe-se o reconhecimento de que todos os atos subsequentes, em especial os de constrição patrimonial, que padecem de nulidade por derivação, porquanto não se pode admitir a prática de atos expropriatórios sem a prévia formação regular da relação processual. Diante da fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos após o término do prazo de suspensão legal de um ano, não remanesce outra conclusão senão a de que efetivamente se operou a prescrição intercorrente, razão pela qual merece ser mantida incólume a sentença que assim reconheceu, extinguindo a execução com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ07