Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Silva da Luz Advogada: Tatiana Rodrigues Costa - OAB/PI 16266-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Silva da Luz interpõe Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Irresignada com o pronunciamento supra a apelante interpôs o presente recurso, no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Alega, ainda, inexistir ato que macule ou desabone a conduta da advogada, haja vista a ausência de provas de prática de litigância predatória. Firme nesses argumentos, pede pela exclusão da condenação em multa litigância por má-fé, bem como pela exclusão da expedição de ofício para seccional da OAB/MA. Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 30146764). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Da multa por litigância de má-fé. Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Da Expedição de Ofício para OAB/MA. A realidade do Judiciário Maranhense revela que existem diversas demandas que versam sobre a matéria aqui discutida, qual seja, possível fraude em empréstimo consignado. Dessa forma, diversos são os casos atinentes à matéria distribuída por dia neste Tribunal, e em muitos desses casos, constata-se que a parte autora ajuíza a demanda com intuito de receber valores que não lhe são devidos. Infelizmente, essa é a realidade vivenciada no âmbito deste Tribunal de Justiça. Se aqui no 2° grau o impacto da quantidade de demandas infundadas dessa natureza é sentido, nas comarcas dos interiores, então, a situação se torna ainda mais sensível, pois a infraestrutura e quantidade de servidores disponíveis para atuação são menores, o que, evidentemente, resulta no abarrotamento das unidades judiciárias. Esses breves apontamentos servem para subsidiar a ideia de que esta Corte de Justiça tem que voltar os olhares para essa questão, que é corriqueira no âmbito desta Corte. Dito isso, entendo que o comando de expedição de ofício deve ser mantido, na medida em que visa combater o acima apontado, freando a proliferação de demandas inúteis e que apenas congestionam o Poder Judiciário. Ademais, não configura abuso de autoridade a determinação de expedição de ofício à OAB, pois, não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRIME OU INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS. VISTA AO MPF. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o magistrado vislumbrado indícios de infração disciplinar, correta a providência de dar vista ao Ministério Público e determinar a expedição de ofício à OAB/RS, visto que compete à própria OAB, por intermédio do seu Tribunal de Ética e Disciplina, examinar a existência de eventual infração disciplinar praticada pelo advogado e tomar as providências que entenda cabíveis no caso, situação esta que inclusive encontra-se prevista no § 6º do art. 77 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica abuso de autoridade a pronta expedição de ofício à OAB e dar vista ao MPF. Não se trata, pois, de imposição de penalidade, mas de mera comunicação ao órgão ministerial e ao de classe, a quem compete verificar se houve, ou não, cometimento de excesso na atuação do advogado. (TRF-4 - AG: 50072069320214040000 5007206-93.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, PRIMEIRA TURMA) Desse modo, verificado pelo magistrado primevo a existência de irregularidades envolvendo as demandas sobre empréstimo consignado, salutar a manutenção da sentença nesse ponto. Dispositivo.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801463-20.2022.8.10.0033
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator