Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No que tange à forma de pagamento, observa-se que o valor principal da condenação ultrapassa o limite definido como obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Paulo Ramos, razão pela qual deve ser satisfeito mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 102/2013. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800509-37.2022.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de crédito constante de título executivo judicial. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito no montante global de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados nos autos (ID 156733750). Intimado, o ente executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão acostada (ID 153316024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de impugnação pelo ente executado, aplica-se à espécie o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 156733750, com valor global de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), e EXTINGO a presente fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE e, após, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 100, caput e § 12, da Constituição Federal, combinado com o art. 535, § 3º, do CPC, no valor de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em nome da exequente RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA, observadas as exigências formais e as diretrizes da Resolução TJMA n.º 32/2017. Cumpridas todas as diligências necessárias, e efetuado o pagamento da parte exequente e seu patrono, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. A cópia da presente sentença servirá de mandado para todos os fins. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800509-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada de débito com as informações constantes na certidão, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de julho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No que tange à forma de pagamento, observa-se que o valor principal da condenação ultrapassa o limite definido como obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Paulo Ramos, razão pela qual deve ser satisfeito mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 102/2013. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800509-37.2022.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de crédito constante de título executivo judicial. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito no montante global de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados nos autos (ID 156733750). Intimado, o ente executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão acostada (ID 153316024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de impugnação pelo ente executado, aplica-se à espécie o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 156733750, com valor global de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), e EXTINGO a presente fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE e, após, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 100, caput e § 12, da Constituição Federal, combinado com o art. 535, § 3º, do CPC, no valor de R$ 41.554,66 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em nome da exequente RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA, observadas as exigências formais e as diretrizes da Resolução TJMA n.º 32/2017. Cumpridas todas as diligências necessárias, e efetuado o pagamento da parte exequente e seu patrono, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. A cópia da presente sentença servirá de mandado para todos os fins. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800509-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada de débito com as informações constantes na certidão, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de julho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:30
Mero expediente
02/07/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:44
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:44
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:04
Mero expediente
26/03/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:51
Publicação
29/01/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800509-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte credora para adequar os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive o índice de correção monetária ali estabelecido, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 18 de janeiro de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/01/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:37
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 11:35
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 11:29
Retificação de Classe Processual
11/11/2024, 18:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:33
Outras Decisões
13/08/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procurador(a): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL Apelada: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA Advogada: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO - OAB/MA 22.261 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento do salário e gratificação natalina, por força dos artigos 7º, IV, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. II. Comprovado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial é de rigor o pagamento das verbas salariais pleiteadas, incumbindo ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800509-37.2022.8.10.0109 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público Virtual de 14 a 21 de maio de 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Ramos pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Raimunda Fernanda da Costa Ferreira, condenando o município a pagar o décimo terceiro salário, férias regulares com o acréscimo de um terço, referente ao período de 01/2018 a 12/2020, bem como o salário do mês de dezembro de 2020. Ademais, condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, aduziu o apelante que a parte autora não comprovou o direito ao recebimento das verbas salariais pleiteadas conforme preceitua o art. 373, I do CPC, inviabilizando, por conseguinte, o deferimento de seus pedidos. Ao final, pugnou o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos iniciais. O apelado apresentou as contrarrazões, nas quais refutou as teses recursais postulando o não provimento do apelo para manter incólume a sentença, condenando o apelante ao pagamento da verba honorária recursal. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de se manifestar por entender que a causa não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC (ID 27306236). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento do salário não adimplido (dezembro/2020), férias e da gratificação natalina referente ao período de 01/2018 a 12/2020, sob a alegação de que tais verbas seriam indevidas em razão da não comprovação do vínculo e do labor exercido pelo recorrido no período pleiteado. Com efeito, constata-se que a parte autora colacionou contracheques (ID 24146476) comprovando o vínculo comissionado estabelecido com o ente municipal (cargo de diretoria), bem como demonstrou o não recebimento do salário e décimo terceiro referente ao período questionado. Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada e nem trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, em conclusão, que a Lei Maior assegura aos servidores comissionados o direito ao salário, férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º, IV, VIII e XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito às verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Em consequência, não há como acolher a tese de ausência de comprovação do direito às verbas salariais vindicadas, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que a peça de contrarrazões não demandou trabalho excessivo do causídico, que rebateu as teses recursais de forma genérica. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, majorando os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 09:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:48
Petição (Apelação)
24/02/2023, 16:11
Publicação
08/01/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
requerente: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - OAB MA22261 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado do
requerido: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO -OAB MA13175 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800509-37.2022.8.10.0109 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. A parte requerente narra, em síntese, que foi nomeado para exercer o cargo de Diretora e Diretora de divisão, entre 02/01/2018 e 31/12/2020, sendo que em tal período teve o(s) salário(s) de dezembro de 2020 retidos pela municipalidade, não recebeu décimo terceiros, férias e não teve recolhida verbas a título de FGTS. Para provar o alegado juntou documentos. A parte requerida contestou a presente demanda, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Por sua vez, a parte requerente apresentou réplica à contestação, ratificando as alegações iniciais e os pedidos contidos em sua exordial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Ab initio, cumpre enfatizar que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O art. 39, § 3º. da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Paulo Ramos/MA demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração do cargo em comissão, apresentando comprovantes de quitação ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que fora nomeada pelo município requerido em 02/01/2018, para exercício de cargo em comissão de Diretora e Diretora de divisão, sendo que sua remuneração oscilou bastante ao longo dos anos, sendo a menor R$ 1.592,00 (mil quinhentos e noventa e dois reais) e a máxima R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo este valor até o final do contrato de trabalho. Assevera, ainda, que foi exonerada no dia 31/12/2020, sem receber qualquer verba trabalhista, bem como não gozou férias durante o exercício do cargo. O requerido, ao contestar o pedido, salientou, em suma, que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, aduzindo a inexistência de prova hábil para referendar o recebimento das verbas trabalhistas pretendidas. O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. Após o exame dos elementos probatórios e demais dados encartados ao feito pelos sujeitos processuais, concluo que a demanda deve ser julgada procedente em parte. É que a documentação anexada pela parte autora, em especial os contracheques/ extratos que demonstram as verbas salariais e/ou a portaria de nomeação, deixam claro que o demandante exerceu cargo público informado perante a municipalidade, iniciando seu vínculo em 02/01/2018. Ressalte-se que a alegação do requerente de que era cargo em comissão o posto ocupado encontra-se amparada nos já mencionados documentos. No que tange às verbas pretendidas, válido mencionar que o comissionado, embora possua regime de contribuição diferenciado, é ocupante de cargo público, equiparado a servidor estatutário. Como tal, é inserido no regime jurídico estatutário (não-celetista), o qual é próprio de pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo que, no caso de exoneração, assegura-se ao servidor exonerado o recebimento das parcelas concernentes às férias regulares ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário, bem como o saldo de salário, se houver, enquadrando-se no permissivo sedimentado no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Para essa direção, inclusive, é que se inclina a jurisprudência pátria, conforme pode ser aferido no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter parcelas de vencimentos não pagos; II - o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo-terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC; IV - apelação provida; sentença parcialmente reformada. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0021422014 MA 0000402-76.2012.8.10.0044, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em: 26/03/2015, DJE: 04/05/2015). Demais disso, ficam excluídas as parcelas relativas ao FGTS, verba rescisória exclusiva do regime celetista. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão que "o recolhimento do FGTS é indevido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração posto que não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da CF/88." No que tange ao período trabalhado, a documentação colacionada aponta que a demandante iniciou suas atividades em 02/01/2018, anexando contracheques/ extratos que demonstram as verbas salariais e portaria de nomeação que informam o exercício de suas atividades até o mês de dezembro/2020. Assim, reconheço o período 01/2018 a 12/2020 para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário (01/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (02/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (02/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3, bem como as verbas salariais decorrentes do(s) mês(es) de dezembro de 2020. Ressalte-se que o município não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do novo CPC. Deve, portanto, suportar o ônus respectivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o município requerido a pagar para a parte autora o 13° salário (02/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (02/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (02/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3, bem como as verbas salariais decorrentes do(s) mês(es) de dezembro de 2020, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), calculados a partir do inadimplemento de cada verba. Sem custas. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe e as formalidades normativas e legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:40
Procedência em Parte
30/11/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 23:16
Publicação
29/08/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800509-37.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:54
Mero expediente
23/08/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:42
Publicação
03/08/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 06:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800509-37.2022.8.10.0109.
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDA DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO