Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹ I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806524-68.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZEU ARRUDA DE SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZEU ARRUDA DE SOUSA em face da decisão que determinou a retenção de valores a título de IR e FEPA sobre o montante devido em RPV, no contexto de execução de valores decorrentes de desconto indevido de contribuição para o FUNBEN. O embargante sustenta que houve omissão e erro material, pois: O Executado não requereu a retenção de Imposto de Renda (IR), apenas do FEPA; Os cálculos apresentados pelo próprio Estado não preveem a incidência de IR (ID 129316543); A natureza do crédito (restituição de valores indevidamente descontados do FUNBEN) é indenizatória, o que afasta a incidência de tributos, nos termos do art. 43 do CTN, Súmula 498 do STJ, Tema 492/STJ e jurisprudência pacífica; A decisão embargada contrariou os precedentes citados e merece integração/correção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. 1. Da incidência do Imposto de Renda Verifica-se que, de fato, a decisão embargada autorizou a retenção de IR, com base no art. 34 da Resolução nº 17/2023 do TJMA. Contudo, o crédito em questão é decorrente de restituição de desconto indevido a título de FUNBEN, cuja natureza indenizatória é reconhecida pelo TJMA, STJ e STF. A jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 492 e pelo STF no RE 593.068/SC consagra que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, tal como: “Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por danos materiais e morais, inclusive aqueles decorrentes de descontos indevidos.” (STJ, Súmula 498) Além disso, o próprio laudo contábil elaborado pela Procuradoria do Estado (ID 135312154) não calculou qualquer valor de IR a ser retido, apenas o valor correspondente ao FEPA. Logo, há erro material na decisão embargada ao determinar a retenção do imposto de renda, contrariando o conteúdo dos autos e a jurisprudência dominante. 2. Da omissão e integração da decisão Houve omissão na decisão quanto ao enfrentamento da fundamentação jurídica trazida pela parte exequente e à ausência de previsão legal ou decisão judicial que ampare a retenção de IR sobre o crédito de natureza indenizatória. A omissão deve ser sanada para fins de completude da prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ELIZEU ARRUDA DE SOUSA, para: Suprimir a omissão e corrigir o erro material da decisão anterior, a fim de afastar a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor devido ao exequente, considerando a natureza indenizatória da verba, oriunda de repetição de indébito de contribuição inconstitucional (FUNBEN); Manter exclusivamente a retenção do FEPA, conforme já fundamentado e calculado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760