Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: DR. CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18.603, DR. FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21.816, DRA. HELIDA ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 23.448
REQUERIDO: JOSÉ LEODORO SALES ADVOGADA: DRA. CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13.399 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800850-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO – SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra JOSÉ LEODORO SALES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que é proprietário da sede recreativa localizada no endereço Estrada da raposa, s/n, Bairro Cumbique, Raposa/MA, CEP 65.138-000, local em que seus filiados aproveitam os momentos descanso e lazer com a família e amigos. Aduz que, na sede recreativa, seus filiados têm à sua disposição, piscinas, campo de futebol, um bar e restaurante, com venda de bebidas, petiscos e, principalmente, refeições aos filiados e visitantes, assim como menciona que a sede funciona todos os finais de semana e feriados, das 08h às 18h. Em continuidade, expõe que, há alguns meses, a administração vem percebendo o aumento de um mau cheiro no local, bem como o aparecimento de moscas, de modo que, mesmo colocando produtos para espantar e/ou matar esse tipo de inseto, eles não estão surtindo efeitos devido à quantidade. Relata que, ante a citada situação, o representante legal da parte autora decidiu investigar a origem do mau cheiro e do aparecimento demasiado de moscas, foi quando identificou uma criação irregular de porcos próximo à sede recreativa (docs. Anexos), que é de titularidade do senhor conhecido apenas pela alcunha de LEODORO e encontra-se localizada no endereço informado na qualificação desta inaugural. Acrescenta que o cheiro é tão forte que incomoda as pessoas que frequentam a sede, que a todo tempo reclamam aos funcionários de direção sobre o odor e as moscas no local, principalmente, na hora das refeições, assim como argumenta que a mosca é transmissora de inúmeras doenças, entre elas estão: cólera, diarreia e febre tifoide e, portanto, a recomendação é de evitar comer coisas nas quais moscas pousaram. Ao final, destaca que tal situação vem lhe causando prejuízos, pois o número de frequentadores vem reduzindo aceleradamente, tanto pelos filiados, como visitantes que compareciam na hora do almoço para usufruir do restaurante. Em sede de tutela de urgência, pugna que o requerido desfaça imediatamente a sua criação irregular de porcos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 81035925 - Pág. 1 ao Num. 81036810 - Pág. 1. Juntada do comprovante de pagamento das custas inicias (Num. 81060894 - Pág. 1 e Num. 81060895 - Pág. 1). Decisão de indeferimento do pleito de tutela de urgência e determinando o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação (Num. 81135960 - Págs. 1/4). Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, na qual as partes firmaram acordo (Num. 90973552 - Págs. 1/2), nos seguintes termos: "A presente demanda trata de AÇÃO DE DANO INFECTO – SAÚDE, de uma criação irregular de porcos, de titularidade do senhor JOSÉ LEODORO SALES, próximo à sede recreativa da parte requerente; 1) A parte requerida se compromete em retirar os porcos do local, o total desfazimento do chiqueiro e a higienização da área dentro do prazo de 4 (quatro) meses à contar desta data. 2) Autorizando também a parte requerente em fazer uma vistoria no local. 3) Que seja determinado por este juízo uma multa, em caso de descumprimento da obrigação. 4) As partes dispensam prazo recursal". É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. No caso sub judice, observa que as partes litigantes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme ata de Num. 90973552 - Págs. 1/2. Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 90973552 - Págs. 1/2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Na oportunidade, considerando a cláusula de n.º 3 do acordo supra, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer disposta no acordo entabulado entre as partes, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertido em favor da parte autora. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC. Sem honorários. P.R.I.C. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face a renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso (cláusula de n.º 4). Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular