Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814284-68.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VALDIMIR ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDIMIR ALVES DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES. DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Desse modo, rejeito a preliminar. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DE OFICIAR O BANCO PAGADOR. Com relação a preliminar levantada pelo Banco Réu, referente a oficiar o Banco Pagador do deposito realizado em favor da parte Requerente, entendo ser desnecessário de se oficiar o banco pagador em que a parte autora recebe seu benefício, em face da facilidade do requerido em comprovar a transferência/disponibilização para conta da autora do valor supostamente contratado ou comprovante de envio de ordem de pagamento para liberação do valor, tendo, contudo, optado por não trazer tais comprovantes aos autos, muito provavelmente em razão dos mesmos não existirem, noto como diligência meramente protelatória, haja vista que é obrigação do banco o dever de guarda dos documentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CPC. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE GUARDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam restou rejeitada porquanto houve a sucessão do Banco Banorte S/A pelo Banco Bandeirantes S/A e, posteriormente, pelo Unibanco S/A, assumindo este o ativo e parte do passivo das instituições sucedidas. 2-Afigura-se correta a inversão do ônus da prova nos casos de proteção consumeristas, consoante art. 6º, VIII do CDC. 3-Tratando-se de documento comum às partes, o Banco tem a obrigação de exibir em Juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade, nos termos do art. 358, inciso III, do CPC. 4-O dever de guarda dos documentos perdura pelo período do prazo prescricional, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto na resolução nº 2078/94 do BACEN. O que refuta a tese do agravante de impossibilidade de apresentação dos extratos. 5-Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE - AGV: 2473294 PE 0012792-55.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2011, grifos nossos). Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos, verifico que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua anuência foi feita por meio de assinatura eletrônica. De acordo com o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/200, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5. Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1429602, 07167598520218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no PJe: 19/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a propositura de ação de título executivo extrajudicial eletrônico assinado digitalmente, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (REsp. 1.495.920/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.5.2018, DJe 7.6.2018). 3. É indispensável o credenciamento da entidade certificadora junto à ICP-Brasil, na forma do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. A entidade certificadora responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em questão não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, em razão do seu descredenciamento. 5. A cédula de crédito bancário assinada digitalmente não constitui título executivo judicial apto a embasar a propositura de ação executiva, por ausência de requisito formal indispensável para tanto. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1421675, 07240573720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No ponto, analisando o referido documento extrai-se campos específicos para subscrição do nome da parte contratante, havendo no rodapé de cada página do contrato código de assinatura digital que seria sido emitido em favor da parte suplicante. Como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade. Assim sendo, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da referida norma). Com efeito, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor / contratante / assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.200-2: Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2. Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil e; b)assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, mas admitido expressamento como válido entre as partes. Dessa forma, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contrantes. Na hipótese em questão, conforme brevemente assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica através de aposição de código referente ao certificado digital que teria sido emitido em favor da parte autora. Nesse aspecto, os documentos inclusos revelam geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do seguinte código correspondente à assinatura eletrônica da requerente. Analisando os elementos de criação de tal certificado vislumbro a geração do correspondente IP, data de realização do ato, fotografia da requerente, seus documentos e dados básicos do contrato (ID 114646208), sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Ainda no ponto, no rodapé de cada página do contrato impugnado é possível verificar exatamente o código HASH vinculado à parte autora no momento da geração de sua assinatura eletrônica. Em outras palavras, conforme se vê dos autos a autora possui assinatura eletrônica regular, devidamente confeccionada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, não havendo nenhum tipo de ilegalidade em contratos bancários realizados por esse meio. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação instruída com contrato cuja aceitação se deu de forma eletrônica e mediante geração de código 'hash', […] Prova escrita suficiente para comprovar a existência da dívida - Presentes os requisitos para a ação monitória - Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Sentença mantida - Recurso improvido"(TJ-SP: Apelação nº 1017528- 93.2018.8.26.0068, 32a Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Fernando Nish, j. 30.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL – A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE ASSINATURA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- [...] 3- A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4- Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.[…] (TJ-MG - AC: 10000205564271001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO - DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS - REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – ART 784, III, DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNAS DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, desde que mediante o uso de assinatura digital de criptografia assimétrica validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011; III - No caso, observa- se que o Banco exequente aparelhou a execução em um contrato denominado "credi-rápido", no qual consta a informação de que a assinatura da parte contratante, ora devedora, se deu de forma eletrônica, por meio de senha pessoal. Contudo, não há no processo qualquer elemento que demonstre que a assinatura eletrônica da devedora foi submetida à certificação eletrônica por autoridade certificadora, na forma da MP 2.200-2/2001; IV - L [...]. ( TJ-SE - AC: 00468761320188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1a CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito. Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias