Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0805450-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RAIMUNDO SILVA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia a requerente a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 61844021. Decisão de ID 68978284 indeferindo a Tutela de Urgência pleiteada na Exordial, bem como determinando-se a citação da parte ré. Petição em ID 75452468 em que o autor pugna pelo decreto de revelia do demandado, bem como julgamento antecipado da lide. Certidão em ID 76108152 relatando o transcurso do prazo para apresentação de Contestação pelo requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões pendentes, prejudiciais de mérito ou preliminares, passo ao exame do mérito. O caso é de julgamento antecipado da lide, com respaldo no artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que o demandado foi devidamente citado, decorrendo o prazo para que apresentasse Contestação nos autos em tela, conforme Certidão de ID 76108152, o que implica na aceitação dos fatos, até porque, se discordasse do pedido teria o interesse em contestar, o que não fez. Portanto, em relação à inexistência da relação jurídica que originou o empréstimo em discussão, não vislumbro qualquer fato capaz de trazer convicção contrária. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. No mais, em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. O requerente comprovou os débitos lançados em sua conta bancária, relativos ao contrato n° 447942111, considerado inexistente, conforme demonstra extrato de Id. Num. 61844021 - Pág. 26/27, o que evidencia a verossimilhança do alegado. O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade dos empréstimos, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, porque não fez prova do contrato e nem juntou comprovante idôneo de depósito na conta bancária da parte requerente, tendo corrido à revelia, conforme certificado nos autos (ID 76108152). Não obstante, a própria instituição financeira poderia demonstrar, de forma convincente, que efetuou o depósito em favor do pretenso beneficiário do mútuo, carreando aos autos, TED ou DOC do valor mutuado, fato que não se desincumbiu de comprovar como reza a primeira parte da 1ª Tese do citado IRDR. Portanto, considerando-se que o réu não trouxe ao processo elemento mínimo que demonstre a existência do consignado (contrato, TED, DOC), declarar a inexistência do contrato discutido nesta lide é medida que se impõe. Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1]. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos de parcelas do contrato n° 447942111, considerado inexistente, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar a exclusão dos débitos em questão. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais. Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre a parte autora e o réu. Em consequência, determino que a instituição financeira cancele o contrato discutido nesta lide. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas do consignado debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Condeno o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca [1]Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/337278/a-nova-interpretacao-do-stj-sobre-a-repeticao-de-indebito-no-cdc>. Acesso em: 17/05/2021. [2]Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29102020-Acao-para-devolucao-de-cobranca-indevida-em-telefonia-prescreve-em-dez-anos—decide-Corte-Especial.aspx>. Acesso em: 17/05/2021.