ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
GILMAR PEREIRA SANTOS
OAB/MA 4119·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/CE 17265·CPF·Representa: Autor
JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR
OAB/MA 8109·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/07/2026, 10:50
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:35
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
31/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 08:36
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:25
Publicação
24/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, em parte, o pedido formulado no id. 162387532, para autorizar, por ora, somente a pesquisa no RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa de pesquisa. Intime-se o exequente para pagamento em 5 (cinco) dias. Adimplida tempestivamente, proceda-se a Secretaria a consulta no Sistema RENAJUD. Deixo para deliberar acerca do pedido de consulta aos outros sistemas após o resultado da pesquisa supra. São Luís (MA), 16 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
31/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 08:36
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:25
Publicação
24/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, em parte, o pedido formulado no id. 162387532, para autorizar, por ora, somente a pesquisa no RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa de pesquisa. Intime-se o exequente para pagamento em 5 (cinco) dias. Adimplida tempestivamente, proceda-se a Secretaria a consulta no Sistema RENAJUD. Deixo para deliberar acerca do pedido de consulta aos outros sistemas após o resultado da pesquisa supra. São Luís (MA), 16 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
20/03/2026, 00:00
Outras Decisões
16/03/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 10:13
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:28
Publicação
03/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO O exequente manifestou-se acerca do resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud e reitera o pedido de penhora dos bens dados em garantia no contrato (ID. 147569354). Contudo, reitero os fundamentos já expostos na decisão de ID. 121867489 que indeferiu idêntico pleito. Os bens descritos na cláusula de garantia do contrato constituem patrimônio da empresa Construtora Apoio Eireli, em relação à qual o feito foi extinto por ausência de pressupostos processuais, de modo que todas as medidas constritivas devem incidir sobre o patrimônio do executado remanescente Herbert Martins Ferreira. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão do feito por até 1 (um) ano. Exclua do cadastro a empresa Construtora Apoio Eireli. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o resultado da constrição de valores, via Sisbajud (ID. 127115190), bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), 24 de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:31
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o resultado NEGATIVO da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, como disposto no inciso VII do art. 524 do CPC, conforme pronunciamento judicial de ID. 121867489 e documento de ID. 127115190, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 20 de agosto de 2024. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 173609
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:26
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:12
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:34
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Publicação
21/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 07.237.73/0001-20, em desfavor de Herbert Martins Ferreira, inscrito no CPF n.º 017.205.243-27, partes devidamente qualificadas nos autos. Em razão da inércia do Banco exequente quando intimado (ID 87499820) para dar prosseguimento ao feito e promover a citação da empresa executada Construtora Apoio Eireli, o feito foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas somente quanto à empresa, prosseguindo-se em relação ao avalista Herbert Martins Ferreira (IDs 90346092/ 103214888). Certificado o trânsito em julgado (ID 108548736). Posteriormente, o exequente pediu a penhora dos bens dados em garantia pelo contrato (ID 109288937), conforme cláusula do contrato (ID 25065040) “BENS VEICULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. Foi determinada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para possibilitar as medidas de constrição judicial (ID 110704247). Em atendimento ao comando judicial, o exequente manifestou apresentando planilha atualizada do débito (IDs 116757758/116758831/116758836/116758838/116758841). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Passo a fundamentar e decidir. Segundo o relatório, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora dos bens veiculados em alienação fiduciária para a garantia do contrato (ID 109288937). Mas, em que pese tenha sido determinada a intimação do exequente para indicar o débito atualizado para possibilitar a penhora desses bens, o pedido não merece acolhimento. Cumpre, primeiramente, esclarecer que os bens descritos na cláusula de garantia pelo cumprimento do contrato, constituem patrimônio da empresa executada, mas, como já dito, o feito foi extinto em relação àquela. Assim, considerando a autonomia entre os codevedores, uma vez que inexiste benefício de ordem em favor do avalista, todas as medidas de constrição, com vistas à satisfação do crédito, devem ser feitas em relação ao avalista, posto que é este agora o único executado. 3. DA DECISÃO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra: a) indefiro o pedido de penhora dos bens dados em garantia pelo contrato (ID 109288937); b) intime-se o exequente desta decisão; c) inexistindo recurso, certifique-se; d) após, em consonância com os artigos 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Herbert Martins Ferreira, inscrito no CPF n.º 017.205.243-27, até o limite do valor apresentado nos autos no importe de R$-1.244.973,82 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos); e) após protocolizada a ordem Sisbajud, certifique-se nos autos; f) permaneçam os autos na secretaria até que saia o resultado, quando deverá ser intimado o exequente; h) após a manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de junho de 2024. Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
20/06/2024, 00:00
Outras Decisões
17/06/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido ID nº 112867140, oportunidade em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente apresente nos autos memorial atualizado do débito exequendo, conforme já solicitado em ID nº 110704247. Decurso o prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
24/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:59
Outras Decisões
09/04/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:10
Publicação
31/01/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se o(a) exequente para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de ID. 105985798 com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a possibilitar medidas de constrição judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. São Luís/MA, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível Portaria CJG nº 117/2024
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
26/01/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:46
Publicação
15/12/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:23
Trânsito em julgado
13/12/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em sede de Id. 91483706 contra sentença de Id. 90346092. Eis o relatório. Decido. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alegando a existência de vícios. Entendo que com razão os embargos de declaração, posto que há a citação de um dos executados. Desta forma, determino que deve constar em de Id. 90346092 apenas a extinção parcial da execução contra o executado CONSTRUTORA APOIO EIRELI: “Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE em face de CONSTRUTORA APOIO EIRELI e HERBERT MARTINS FERREIRA, todos qualificados nos autos. Expedida a citação por diversas vezes e em endereços distintos, o réu, CONSTRUTORA APOIO EIRELI, nunca fora citado. Por último, intimado para dar prosseguimento à execução, providenciando a citação do referido executado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 87003398, o exequente manifestou-se após o transcurso do prazo, que se encerrou em 17 de março de 2023, limitando-se a pedir a penhora de valores e quedando-se de providenciar a citação do executado. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório contra CONSTRUTORA APOIO EIRELI e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2019 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido várias vezes mandado para diversos endereços apresentados. Nesse esteio, aliás, é o julgado da Apelação n.º 599372014, da lavra da Corte deste Estado, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificável para a citação do executado impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV da Lei Adjetiva Civil não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - APL: 01867636820128090162, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. "Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II. Apelo a que se nega seguimento (art. 557, caput, CPC). De efeito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC em relação ao requerido, CONSTRUTORA APOIO EIRELI. Devendo, dar-se o seguimento da execução contra HERBERT MARTINS FERREIRA. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entende de direito para dar seguimento a execução. Custas à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I.” Devendo ser mantido o resto da sentença quanto aos seus termos. Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
03/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:14
Publicação
31/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO Embargos de Declaração oposto pela parte requerente em sede de Id. 91483706. Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA deferida (ID. 90346092) e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 18:13
Publicação
26/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE em face de CONSTRUTORA APOIO EIRELI e HERBERT MARTINS FERREIRA, todos qualificados nos autos. Expedida a citação por diversas vezes e em endereços distintos, o réu nunca fora citado. Por último, intimado para dar prosseguimento à execução, providenciando a citação dos executados no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 87003398, o exequente manifestou-se após o transcurso do prazo, que se encerrou em 17 de março de 2023, limitando-se a pedir a penhora de valores e quedando-se de providenciar a citação do executado. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2019 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido várias vezes mandado para diversos endereços apresentados. Nesse esteio, aliás, é o julgado da Apelação n.º 599372014, da lavra da Corte deste Estado, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificável para a citação do executado impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV da Lei Adjetiva Civil não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - APL: 01867636820128090162, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. "Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II. Apelo a que se nega seguimento (art. 557, caput, CPC). De efeito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
25/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE em face de CONSTRUTORA APOIO EIRELI e HERBERT MARTINS FERREIRA, todos qualificados nos autos. É cedido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-ine. Nada obstante admitir a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, a providência deve ser indeferida nas situações em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus bens. No caso em testilha, verifica-se que foram realizadas algumas tentativas de citação, contudo, embora não haja óbice o deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização do executado/demandado a justificar o bloqueio judicial. Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013). [grifo nosso] Nesse sentido, considerando a ausência de diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on-line, via sistema SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar continuidade ao procedimento executório, visando viabilizar a citação do executado, sob pena de extinção do feito. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
13/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/03/2023, 10:03
Outras Decisões
03/03/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 16:05
Publicação
08/01/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
27/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 22:46
Documento (Mandado)
05/09/2022, 20:22
Publicação
04/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO Considerando as informações trazidas pelo exequente na petição de Id. 71481209,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de reiteração do ato citatório no endereço da Rua São José, 1235, Centro, São José de Ribamar. Cite-se o executado, por oficial de justiça, com as observâncias constantes do despacho de id 27319592, devendo o meirinho levar em consideração as referências indicadas na petição acima mencionada. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
03/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 21:39
Decurso de Prazo
27/07/2022, 21:39
Decurso de Prazo
27/07/2022, 21:39
Mero expediente
26/07/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:25
Publicação
15/07/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:43
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal que a demanda encontra-se sem impulsionamento da parte autora,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de maio de 2022. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2022, 22:37
Documento (Mandado)
07/07/2022, 00:23
Mero expediente
17/05/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 16:23
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
19/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
19/02/2022, 11:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 11:18
Publicação
13/12/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Matrícula 174847
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 20:19
Decurso de Prazo
08/12/2021, 20:19
Decurso de Prazo
08/12/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:18
Publicação
23/11/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 09:01
Publicação
23/11/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –51798572 - Documento Diverso (CONSTRUTORA APOIO EIRELI)), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –51798572 - Documento Diverso (CONSTRUTORA APOIO EIRELI)), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:50
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 13:17
Documento (Mandado)
20/07/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 08:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:36
Publicação
02/02/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se a(o) -CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua São José, nº 1235, Bairro: centro, CEP:65110000, Município de São José de Ribamar- Ma. São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845624-22.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA OAB/9251, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - OAB/CE 17265
EXECUTADO: CONSTRUTORA APOIO EIRELI, HERBERT MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça de ID 32797821 no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária 133983
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:32
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:08
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:09
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 22:53
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))