Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogada: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - OAB/MA 9.929
Apelado: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogados: RAYMONYCE DOS REIS COELHO - OAB/MA 22.953-A E ERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO - OAB/PI 1.323 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801715-26.2022.8.10.0032
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Américo de Sousa dos Santos em face da sentença (ID 40049257) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato de demissão do serviço público com anulação de processo administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo de professor efetivo do Município de Coelho Neto. No bojo do recurso, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual passo à análise do pleito, consoante o disposto nos arts. 274, § 2º, 283, parágrafo único, e 617, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, acerca da matéria, preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil que, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, estabelece também que o julgador “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Vê-se, portanto, que a presunção de hipossuficiência não se reveste de caráter absoluto e cede diante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, de tal sorte que a questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser analisada casuisticamente. No caso em apreço, embora o apelante alegue auferir como única fonte de renda o valor de R$ 2.302,91 (dois mil trezentos e dois reais e noventa e um centavos), não se verifica, até o momento, qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos que levaram o juízo de origem a indeferir a gratuidade, consoante decisão constante do ID 40049234. Desta feita, com supedâneo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito, ou, alternativamente, para que realizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator