Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iraci Ferreira Castro Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800927-41.2022.8.10.0087 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraci Ferreira Castro, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou improcedente os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, a parte autora, pessoa alfabetizada, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 807797768, no valor de R$ 1.137,63, a ser pago em 72 parcelas de R$ 32,98. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduziu preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 25197442). Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do contrato questionado e documentos pessoais da parte demandante (Id. 25197443). Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (Id. 25197449). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos (Id. 25197450). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido nos autos, ao argumento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 25197455). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pleiteando o desprovimento recursal (Id. 25197458). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 25197451). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento o recurso. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, por pessoa alfabetizada, demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 25197443). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo. Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de Id. 25197443 – págs. 01/04, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator