Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rodrigo Brito Machado Advogados: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA n° 9.403) e Marcel Reis Monroe (OAB/MA nº 18.138)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar La820faiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A aprovação em concurso público fora do número de vagas prevista no edital gera mera expectativa de direito à nomeação; II. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas especificado no edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Tema 784 da Repercussão Geral do STF; III. Não se configura preterição quando outros candidatos são nomeados em decorrência de decisão judicial; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
REQUERENTE: GILNEY STEFANNY RAMOS SILVA ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. I - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. II - A nomeação decorrente de decisão judicial não enseja preterição. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-81.2021.8.10.0001
Apelante: RICARDO RAMOS ARAÚJO MOURA Advogado: Dr. Kessya Fernanda Coelho Diniz (OAB/MA 21.836)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Nesse diapasão, portanto, a negativa de seguimento ao apelo de forma monocrática perfaz medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “b”, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2]Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0806601-98.2021.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Rodrigo Brito Machado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara da Comarca da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 14722265): O apelante alega que foi aprovado em todas as fases do concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme comprova do Edital nº 26 – PMMA, de 5 de julho de 2018, todavia, dois candidatos que sequer apareceram na lista do referido edital foram nomeados para o cargo, em razão de decisão judicial, razão pela qual pleiteia a sua nomeação ou, de forma subsidiária, a declaração de reserva da sua vaga. Da apelação (ID nº 14722298): Pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID nº 14722301): O apelado defendeu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18699561): Manifestou pelo conhecimento do recurso sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça e da admissibilidade recursal Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2, levando em consideração que o caso se encontra pacificado pelo Tema n° 784 da Repercussão Geral da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de ser deliberado por meio da Súmula n° 15 da Corte Suprema. Do direito à nomeação em concurso público O cerne recursal consiste em averiguar se o apelante possui direito a ser nomeado ao cargo público do respectivo certame debatido. Pois bem, constata-se que o recorrente se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n° 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017. Ocorre que o referido edital dispõe que o Curso de Formação consiste na última etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sucedendo que, somente ao término da referida fase, os candidatos aprovados no limite de vagas ofertadas poderão ser nomeados ao cargo, razão pela qual a matrícula na última fase do certame não deve ser considerada como forma de provimento originário ao cargo almejado. No caso, verifica-se pelo edital que foram ofertadas 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas e 1.620 (mil seiscentas e vinte) vagas para o cadastro reserva, sendo que, segundo informou o ente recorrido, foram nomeadas todas as pessoas que passaram dentro das vagas e mais 100 (cem) candidatos do cadastro reserva. Frise-se que o recorrente sequer informou em sua peça inicial a posição final em que foi aprovado, ou seja, deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), razão pela qual não há que se falar em preterição da sua nomeação. Sabe-se que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito, que, no entanto, converte-se em direito subjetivo quando há preterição da ordem classificatória, ou quando a Administração Pública, mediante contratação temporária e a título precário, convoca terceiros para ocupar as vagas existentes, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. Aliás, legitimando tal pensamento, assim dispõe o enunciado n° 15 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação; Assim, é inconteste o direito à nomeação nos casos em que o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas, quando ocorrer preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação ou quando demonstrado, inequivocadamente, a contratação de servidores temporários no período de validade do certame para o mesmo cargo debatido, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 279/STF. (...). O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 790977 AgR/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Roberto Barroso. DJe. 14.10.2014) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1-2. (...). 3. A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público nas seguintes hipóteses: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente; (b) contratação de outra (s) pessoa (s) de forma precária para esta (s) vaga (s), ainda na vigência deste concurso público; e (c) abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 4. In casu, as instâncias de origem reconheceram o direito subjetivo da agravada à nomeação em razão da comprovação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. 5. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 432.638/PB. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 4.8.2014) (grifei) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese, aplicável à espécie: STF Tema 784/RG – tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". RE 837311/PI (grifei) Entretanto, conforme acima já descrito, verifico não ser esta a realidade do apelante, visto que foi classificado fora do número de vagas previsto no edital, não havendo se falar em direito subjetivo à nomeação, além de inexistir nos autos comprovação de preterição de nomeação sem observância à ordem de classificação do respectivo concurso ou mesmo que a Administração Pública tenha efetuado a nomeação precária de servidores temporários durante a validade do certame para exercício de funções similares ao do cargo reclamado pelo recorrente. Ademais, não há que se falar em preterição do candidato, quando as nomeações de outros candidatos decorreram de ordem judicial, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte. II. Não se classifica para próxima etapa do concurso público o candidato que obtém pontuação abaixo da nota de corte, necessária para não ser eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Combatente. III. A nomeação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição, consoante entendimento pacificado pelo STJ. III. Ação Rescisória a que se julga improcedente e Agravo Interno prejudicado. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813119-10.2021.8.10.0000