Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BRADESCO SAUDE S/A
Réu: CASTRO AUTO CENTER LTDA - ME DECISÃO EXPEÇAM alvará da quantia constrita com destino à conta bancária informada. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, a quebra do sigilo constitucional, quanto mais se não demonstrado o exaurimento de todas as outras vias de localização de bens. Nesse sentido: [...] 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/2021). Exequente não indica outros bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Não é dado ao exequente lançar sua responsabilidade para o Poder Judiciário. O exequente pode obter as informações solicitadas referentes à patrimônio imobiliário do devedor, via on-line, nas plataformas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso está disponível a qualquer interessado. É imprescindível a demonstração de negativa ou omissão desarrazoada das serventias extrajudiciais em fornecer as informações requeridas para justificar a intervenção do Judiciário na tarefa. ARQUIVEM-SE os autos – art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de que, localizados bens passíveis de penhora, requeira o exequente, indicando-os, o retorno do andamento da execução, sem prescindir, ainda, da demonstração expressa de não estar prescrita a pretensão (art. 921, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801218-98.2020.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)