Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - OABMA10571-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A PROCESSO Nº. 0002536-83.2016.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: ARMANDO DOS SANTOS SILVA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA CÍVEL
Intimação - Processo n.° 0002536-83.2016.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARMANDO DOS SANTOS SILVAS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido. Aduziu que os descontos são indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Audiência de conciliação ID 42417653, fl. 25 onde as partes não transigiram. Contestação ID 42417653, fls. 28/50, alegando a contratação regular e a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso por força do IRDR 53983/2016. Audiência de instrução realizada no ID 42417653, fl. 130, onde foi deferida a realização de papiloscopia. ID 42417653, fl. 137, consta o TED com o valor referente ao empréstimo e o saque realizado pelo requerente. Decido. Indefiro o pedido de papiloscopia, pois
trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, de documento legível que comprove todos os supostos descontos, tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai claramente a pretensão do requerente, estando os documentos juntados na inicial e em audiência, estão legíveis, sendo possível verificar o direito do autor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais da requerente relacionados ao referido empréstimo consignado. Observa-se do documento de ID 42417653, fl. 137, consta o TED no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o saque realizado pelo requerente. Logo, uma vez que o fora comprovado que tais valores foram depositados na conta-corrente do autor e que foi utilizado pela requerente dado o lapso temporal e conforme extratos juntados indicando o saque dos valores, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Ademais, deve a parte autora ser condenado nas penas de litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara