Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo nº.0002344-19.2017.8.10.0061 DESPACHO Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 2.729,28 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), referente a seus honorários de sucumbência e contratual, bem como em nome do(a) autor(a), no importe de R$ 4.009,70 (quatro mil e nove reais e setenta centavos) e acréscimos, para que saquem os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, separadamente, nos termos aqui descritos. Após, arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo nº.0002344-19.2017.8.10.0061 DESPACHO Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 2.729,28 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), referente a seus honorários de sucumbência e contratual, bem como em nome do(a) autor(a), no importe de R$ 4.009,70 (quatro mil e nove reais e setenta centavos) e acréscimos, para que saquem os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, separadamente, nos termos aqui descritos. Após, arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:40
Definitivo
15/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:09
Mero expediente
01/02/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 13:56
Publicação
08/01/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MOREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo nº 0002344-19.2017.8.10.0061 D E S P A C H O Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ 6.738,98 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais, noventa e oito centavos, consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Viana/MA, 29 de novembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo nº.0002344-19.2017.8.10.0061 DESPACHO Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 2.729,28 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), referente a seus honorários de sucumbência e contratual, bem como em nome do(a) autor(a), no importe de R$ 4.009,70 (quatro mil e nove reais e setenta centavos) e acréscimos, para que saquem os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, separadamente, nos termos aqui descritos. Após, arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:40
Definitivo
15/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:09
Mero expediente
01/02/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 13:56
Publicação
08/01/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MOREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo nº 0002344-19.2017.8.10.0061 D E S P A C H O Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ 6.738,98 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais, noventa e oito centavos, consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Viana/MA, 29 de novembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/12/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/12/2022, 13:57
Mero expediente
29/11/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
08/06/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana Mendonça Moreira Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8672) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2ª Apelada: Adriana Mendonça Moreira Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8672) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002344-19.2017.8.10.0061 – VIANA/MA 1ª
Vistos, etc. Adriana Mendonça Moreira e Banco Bradesco S.A. interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 16253224, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar a inexistência dos débitos referentes às tarifas bancárias questionadas na lide, ordenando a restituição dos valores descontados a tal título e, ainda, determinou a conversão da conta corrente em conta para percepção de benefício previdenciário, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; mais custas e honorários advocatícios, rateados entre as partes. Razões recursais da primeira apelação interposta por Adriana Mendonça Moreira, em Id 16253226 e do segundo apelo, interposto por Banco Bradesco S.A., em Id 16253230. Após regularmente intimados, apenas a segunda apelada, Adriana Mendonça Moreira, apresentou as respectivas contrarrazões, em Id 16253236. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 16684422), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo provimento parcial apenas da primeira apelação, interposta por Adriana Mendonça Moreira, para que seja majorado o valor arbitrado pelos danos morais. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrarem-se ambas as apelações às hipóteses de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal para que sejam, desde logo, improvidas. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a primeira apelante, Adriana Mendonça Moreira, intenta a modificação parcial da sentença para: ver, igualmente, reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada na lide (CESTA B. EXPRESSO), com a consequente devolução, em dobro, dos valores cobrados. Já o segundo recorrente, Banco Bradesco S.A., objetiva a reforma parcial do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas de anuidade de cartão de crédito, o que desautorizaria a devolução dos valores exigidos a tal título, ou mesmo a reparação pecuniária pelos danos morais. Nesse contexto, em princípio, analisando as razões da primeira apelação cível, interposta por Adriana Mendonça Moreira, não observo merecerem amparo. É que, especificamente, no relativo à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO”, questionada na lide, a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 16253217 (p. 15/16), depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente, Adriana Mendonça Moreira, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “CESTA B. EXPRESSO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da apelante, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria realizou empréstimo pessoal, beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a primeira apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifa ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Como bem ressalvado pela magistrada a quo: Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária cesta B. expresso 2. Isto porque, do documento juntado com a inicial, consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta corrente, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da parte autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem fazer pagamentos em débito automático, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. (Id 16253224) Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança da tarifa bancária no caso em tela, com a consequente rejeição, nesse particular, do pedido formulado na exordial. Ato contínuo, com relação à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., igualmente, observo não merecer qualquer sustentação a sua irresignação recursal. É que, também dos extratos bancários de Id 16253217 (p. 15/16), revela-se os descontos efetuados na conta da segunda apelada sob a rubrica “CART CRED ANUID”, no entanto, a despeito de incitado, o segundo recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a recorrida acerca da utilização de cartão de crédito. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o segundo apelante não demonstrou a efetiva aquisição de cartão de crédito pela recorrida, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada, referentes à anuidade de cartão de crédito, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, dos valores das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da segunda apelada, referentes à anuidade e tarifas bancárias de cartão de crédito por ela não utilizado, e sem que por ela autorizado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação4, nos termos dos arts. 6o5, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do segundo apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do segundo apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto. Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. [...] 2. O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3. A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20050710116724 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 3.000,00 – três mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ6, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo ambos os apelos manifestamente improcedentes, nego-lhes provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 5 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 6 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 14:04
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:05
Mero expediente
18/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 09:17
Petição (Apelação)
02/01/2022, 18:27
Publicação
13/12/2021, 03:36
Publicação
13/12/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Processo nº. 0002344-19.2017.8.10.0061 [Perdas e Danos]
Requerente: ADRIANA MENDONCA MOREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADRIANA MENDONÇA MOREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “tarifa bancária cesta B. expresso fácil 2” e anuidade de cartão de crédito, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Em sede de contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, que o contrato foi realizado dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas. Requer ao final a improcedência. (ID 40469697, fls. 34-53). Réplica apresentada no ID 40469697, fls. 88-95. Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 45091343). As partes se mantiveram inertes. É breve o relatório. Decido. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Preliminarmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que o contrato celebrado entre as partes atrai a incidência do CDC. Ademais, é o estipulante quem se coloca como o elo na cadeia de agentes, para que o produto/serviço chegue até o consumidor. Logo, não há como afastar a responsabilidade do estipulante por uma eventual lesão ocasionada ao consumidor. De conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante alhures afirmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária cesta B. expresso 2. Isto porque, do documento juntado com a inicial, consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta corrente, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da parte autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem fazer pagamentos em débito automático, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil expresso. A utilização desses serviços realizados, demonstram que a requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. No entanto, quanto aos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado. Este, contudo, arbitrariamente, começou a realizar descontos em sua conta corrente referente a CART CRED ANUID, sem sua prévia solicitação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante demonstram os documentos juntados na inicial e extratos juntados nesta audiência, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos a CART CRED ANUID, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro cuja valor está sendo cobrado. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da solicitação de contratação de seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Na verdade, infere-se dos autos que o banco requerido induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumerista, especialmente os incisos III e IV do Art.39 do CDC, bem como o dever de informação previsto no Art.6º, III do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos extrato demonstrando 2 (dois) descontos, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título seguro atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MENDONÇA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de anuidade de cartão de crédito. Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 10.000,00 mil reais 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente à anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos), além das que forem comprovadas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Custas e honorários advocatícios a base de 15% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado digitalmente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Processo nº. 0002344-19.2017.8.10.0061 [Perdas e Danos]
Requerente: ADRIANA MENDONCA MOREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADRIANA MENDONÇA MOREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “tarifa bancária cesta B. expresso fácil 2” e anuidade de cartão de crédito, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Em sede de contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, que o contrato foi realizado dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas. Requer ao final a improcedência. (ID 40469697, fls. 34-53). Réplica apresentada no ID 40469697, fls. 88-95. Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 45091343). As partes se mantiveram inertes. É breve o relatório. Decido. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Preliminarmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que o contrato celebrado entre as partes atrai a incidência do CDC. Ademais, é o estipulante quem se coloca como o elo na cadeia de agentes, para que o produto/serviço chegue até o consumidor. Logo, não há como afastar a responsabilidade do estipulante por uma eventual lesão ocasionada ao consumidor. De conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante alhures afirmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária cesta B. expresso 2. Isto porque, do documento juntado com a inicial, consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta corrente, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da parte autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem fazer pagamentos em débito automático, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil expresso. A utilização desses serviços realizados, demonstram que a requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. No entanto, quanto aos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado. Este, contudo, arbitrariamente, começou a realizar descontos em sua conta corrente referente a CART CRED ANUID, sem sua prévia solicitação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante demonstram os documentos juntados na inicial e extratos juntados nesta audiência, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos a CART CRED ANUID, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro cuja valor está sendo cobrado. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da solicitação de contratação de seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Na verdade, infere-se dos autos que o banco requerido induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumerista, especialmente os incisos III e IV do Art.39 do CDC, bem como o dever de informação previsto no Art.6º, III do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos extrato demonstrando 2 (dois) descontos, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título seguro atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MENDONÇA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de anuidade de cartão de crédito. Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 10.000,00 mil reais 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente à anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos), além das que forem comprovadas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Custas e honorários advocatícios a base de 15% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado digitalmente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:17
Petição (Apelação)
08/12/2021, 08:53
Procedência em Parte
07/12/2021, 09:30
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:40
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:40
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:36
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:36
Publicação
24/09/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 16:39
Publicação
24/09/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCESSO N° 0002344-19.2017.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança de tarifas bancárias em nome da requerente; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA MENDONCA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCESSO N° 0002344-19.2017.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança de tarifas bancárias em nome da requerente; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0002344-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2021, 00:00
Outras Decisões
11/05/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:35
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/02/2021, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2021, 15:05
Mero expediente
15/12/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2020, 09:58
Protocolo de Petição
22/01/2020, 14:16
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:32
Audiência (conciliação)
18/07/2019, 16:39
Protocolo de Petição
04/07/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:39
Audiência (conciliação)
16/05/2019, 10:13
Antecipação de Tutela
16/05/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 17:31
Reativação
08/01/2019, 11:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)