Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Executado(s): BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802765-61.2022.8.10.0073 Exequente(s): MARIA NELZA MENESES SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA NELZA MENESES SOUSA em face do BANCO PAN S/A, visando o recebimento de crédito já reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início à fase executiva (ID 141784143), requerendo o pagamento do débito. Intimado, o executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A pedido da credora, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que culminou no bloqueio integral do valor atualizado da dívida, no montante de R$11.155,83 (onze mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) (ID 182644104). Subsequentemente, o executado BANCO PAN S/A manifestou-se nos autos (ID 176306397), informando sua concordância expressa com o bloqueio realizado e requerendo o arquivamento do feito após a liberação dos valores. A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 179961439, requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e a extinção da execução. É o relatório. Decido. A questão central reside na liberação dos valores constritos e na consequente extinção do feito executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. O valor executado, acrescido das penalidades legais pela ausência de pagamento voluntário, foi bloqueado e transferido para conta judicial. O ponto fulcral que autoriza o imediato encerramento do processo é a manifestação do próprio devedor, que, de forma inequívoca, concordou com o valor penhorado, tornando-o, portanto, incontroverso. Nesse cenário, não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas a entrega da prestação jurisdicional final, que consiste em transferir o crédito a quem é de direito e extinguir a obrigação. Assim, tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, conforme requerido na petição de ID 179961439, autorizando a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial para a chave PIX informada, observando a seguinte divisão: R$9.381,04 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em favor da exequente MARIA NELZA MENESES SOUSA. R$1.774,79 (mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios. Custas processuais desta fase a serem descontadas do valor depositado, se houver. Após o cumprimento das formalidades e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA