Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Fernandes de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-45.2022.8.10.0037 – Grajaú
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Fernandes de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Grajau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face do Banco Cetelem S/A. Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que em junho de 2016 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser transferido via TED e quitado em 66 (sessenta e seis) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram na data prevista. O Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id. 22668985, julgou improcedentes os pedidos, vez que restara comprovado como lícita a contratação do cartão de crédito consignado. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 22668989), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que, segundo afirma, a proposta de adesão não indica a vontade manifestamente expressa da Apelante na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, além da inexistência de informações essenciais inerentes ao contrato. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 22668994). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22907062). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pela Apelante (Id. 22668977), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais da contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida. Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).” Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que a parte autora confirma a realização do empréstimo, discutindo nos presentes autos apenas a modalidade do avençado, o que, por certo, torna desnecessária a realização de perícia. Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 22668976 e 22668977 (contrato e TED), entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. Quanto a ausência de informações essenciais, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.” Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora. No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta Relatoria já tinha esse entendimento. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Assim, deve ser a sentença a quo em todos os seus termos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator