Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CELIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804056-65.2022.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANA CELIA DOS SANTOS PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico (a) perito (a). Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via DJEN, por seu advogado, acerca da perícia médica, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial. Determinou-se a notificação do(a) perito (a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora compareceu para submeter-se a exame pericial, devendo, em caso positivo, remeter em igual prazo o Laudo Pericial. Consta declaração de ID 105015824 atestando informação do médico perito de que a parte requerente não compareceu à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.”
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo. Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 30 de outubro de 2023. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras