Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0866632-50.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES DE CASTRO NETO DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de JOSE GONCALVES DE CASTRO NETO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de prêmios de seguro saúde, inicialmente montando a quantia de R$ 3.695,33 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Devidamente citado (id. 94023229), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos, conforme certificado no id. 102102114. Ato contínuo, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas auxiliares de busca patrimonial (id. 102949428). As diligências via sistema SISBAJUD resultaram na constrição de apenas R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), valor este desbloqueado por este juízo ante a sua manifesta irrisoriedade frente ao montante exequendo (id. 109610015). A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera quanto à existência de bens imóveis ou declarações recentes com ativos passíveis de penhora (id. 109932529). Todavia, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (id. 119279355) logrou êxito em localizar dois veículos de propriedade do executado, a saber, (i) uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NXK9851, ano 2011/2012; e (ii) um veículo utilitário FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa NMQ5048, ano 2009/2009. Em decisão de id. 146033747, foi deferida a penhora dos referidos bens, determinando a lavratura do termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, e a inclusão de restrição de circulação. O termo de penhora foi devidamente lavrado em 08/08/2025 (id. 156615246), abrangendo ambos os veículos, com base nos valores de mercado apresentados pela exequente conforme a Tabela Fipe (id. 151455315 e id. 151455317), totalizando uma garantia avaliada em R$ 37.283,00 (trinta e sete mil duzentos e oitenta e três reais) para um débito atualizado de R$ 5.294,34. Ocorre que, expedido mandado de avaliação e constatação (id. 177791175) para localização física dos bens no endereço constante nos cadastros, o oficial de justiça certificou (id. 178849974) a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que não conseguiu localizar o endereço indicado (Avenida dos Holandeses, QD 30, AP 1501, Ed. PT Enseada, Calhau) e que transeuntes da região desconhecem o executado. Instada a se manifestar (id. 181856868), a exequente peticionou no id. 182625381, reiterando o pedido de inclusão de restrição de transferência e, especialmente, de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/COURIER, placa NMQ5048, visando dar efetividade à tutela executiva, sob o argumento de que tais restrições não constariam vinculadas ao presente processo. Decido. Verifica-se que a restrição de transferência, licenciamento e circulação para o veículo FORD/COURIER (NMQ5048) já havia sido inserida no sistema em 25/04/2025, conforme comprovante de id. 147082622. No entanto, diante da certidão negativa do oficial de justiça (id. 178849974), que evidencia o desconhecimento do paradeiro do devedor e, por consequência, dos bens móveis já penhorados por termo, a manutenção e o eventual reforço dessas restrições são medidas imperativas. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Uma vez formalizada a penhora de veículos por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, a constrição judicial é plenamente válida. Contudo, para a efetiva expropriação, faz-se necessária a localização física dos bens para avaliação e depósito. A dificuldade de localização residencial do executado e dos veículos justifica a utilização da restrição de circulação (restrição total) prevista no Regulamento RENAJUD. Tal medida possui natureza indutiva e coercitiva, permitindo que o bem seja apreendido por autoridades policiais ou agentes de trânsito em qualquer ponto do território nacional, o que supre a ineficácia da diligência em endereço residencial incerto. Quanto ao pedido da exequente para que se proceda à restrição de circulação, observo que esta já foi deferida anteriormente, mas a eficácia da medida depende da atualização sistêmica e da fiscalização ostensiva. Outrossim, verifico que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (Placa NXK9851), embora constante no termo de penhora (id. 156615246), não teve o comprovante de restrição de circulação especificamente juntado após a última ordem, diversamente do que ocorreu com o utilitário Ford Courier. Por outro lado, a certidão negativa do oficial de justiça (id. 178849974) demonstra que o endereço fornecido pela exequente, colhido do próprio sistema RENAJUD (id. 137137950), não é suficiente para a localização do executado. É dever das partes cooperar para o deslinde processual e fornecer dados precisos (art. 6º e art. 77, V, do CPC). Por tais razões, determino a consulta e inclusão de restrição de circulação e transferência, via sistema RENAJUD, sobre ambos os veículos constantes no termo de penhora de id. 156615246. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça (id. 178849974), devendo fornecer novo endereço atualizado do executado ou indicar meios precisos para a localização dos bens penhorados, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Caso a exequente indique novo endereço ou pontos de referência que tornem a diligência viável, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação e constatação, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessários e devidamente justificados pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC, mediante o pagamento das custas da diligência. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues