Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO COELHO SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB/MA 9150-A E OUTRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RICARDO COELHO SOUSA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0840916-31.2016.8.10.0001, ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente a impugnação, aplicou a tese do IAC nº 18.193/2018 e extinguiu o processo, com fundamento no art. 332, III, do Código de Processo Civil. O apelante pleiteia o afastamento da limitação temporal imposta pelo IAC nº 18.193/2018, defendendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação da Ação Coletiva nº 14.440/2000, e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que o cumprimento de sentença foi proposto antes da fixação da tese vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal fixada pelo IAC nº 18.193/2018 deve ser afastada para aplicação do marco temporal da Ação Coletiva nº 14.440/2000; (ii) estabelecer se o apelante deve ser isentado da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido no IAC nº 18.193/2018 fixou a tese de que os efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 representam o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias, e o termo final coincide com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que efetivou a Lei Estadual nº 7.885/2003, não sendo possível estender esse período para além do fixado na tese vinculante. O acórdão proferido no IAC nº 18.193/2018 vincula todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme os artigos 947, § 3º, e 927, III, do CPC, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para sua imediata aplicação. O precedente firmado no REsp 1.235.513/AL (Tema 804/STJ) não se aplica ao caso concreto, pois trata de matéria distinta, relacionada à revisão de aposentadorias, enquanto o IAC nº 18.193/2018 analisou a existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da Ação Coletiva nº 14.440/2000. O apelante não deu causa ao excesso de execução, pois a fixação do período correto da cobrança ocorreu posteriormente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, em razão da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A limitação temporal fixada pelo IAC nº 18.193/2018 deve ser observada em todas as execuções individuais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo inaplicável o marco temporal diverso. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, conforme os artigos 947, § 3º, e 927, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrado que o exequente foi induzido a erro por ato do próprio Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, III; 485, VI; 927, III; 947, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2018; TJMA, AI nº 0824146-53.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 27.04.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840916-31.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 25800171, a seguir transcrito: “Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO COELHO SOUSA, inconformada com sentença (ID 24458738) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0840916-31.2016.8.10.0001, ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente a impugnação, para aplicar a Tese do IAC – nº. 18.193/2018, e, consequentemente, extinguir o processo, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil. Recorre a apelante (ID 24458839) pugnando o provimento do recurso para afastar a limitação temporal do IAC – nº. 18.193/2018, com base no REsp 1.235.513/AL – STJ, para que seja determinado afastamento da limitação temporal e determinada aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença do processo coletivo nº. 14.440/2000, que tem início em – 01/11/1995 com final em dez/2012. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser pagos pela parte autora, já que a ação foi protocolada antes da aplicação do IAC 18.193/2018. Contrarrazões do Estado do Maranhão ao ID 24458846”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. Com efeito, a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Assim, verifica-se que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data e o marco final é maio de 2003, o exequente, tendo iniciado, em 24/01/2012, o exercício do cargo de professor, não possui legitimidade para atuar no presente feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de não incidência imediata de precedente sem o trânsito em julgado, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente. Ressalte-se que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do citado artigo 947, § 3°, em que prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Devo observar, aliás, que o IAC 18193/2018 transitou em julgado em 22/08/2023. No mais, não há conflito entre precedentes, pois no IAC 30287/2016 (Tema 01 TJMA) o que o TJ decidiu foi a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na ação 14.440, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Por outro ponto, os precedentes REsp. 1.235.513/AL e Tema 804, ambos do STJ não se adequam ao caso em questão, pois tratam de situações distintas do caso em análise, no qual se acolheu incidente de assunção de competência analisando “existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000”. Ademais, o apelo não apresentou cotejo analítico entre os alegados precedentes judiciais em confronto. Ressalta-se, por fim, quanto à incidência do precedente sobre o cumprimento de sentença coletivo, que essa questão foi tratada no próprio IAC Tema 02/TJMA, acolhendo reclamação do Estado do Maranhão e declarando-se a existência de coisa julgada inconstitucional sobre a tutela coletiva deferida e firmando o termo final para as obrigações impostas, mormente na parte final da tese: “[…] em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme já decidido em recursos semelhantes ao presente, deve-se levar em conta o fato de que o apelante não deu causa à execução, razão pela qual não se afigura legítima a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tal conclusão se vislumbra porque, a princípio, demonstrou-se que os cálculos anexados à inicial da ação de cumprimento originária tiveram por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva n. 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, responder por honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário. Ademais, não se pode olvidar que à época do ajuizamento do cumprimento de sentença originário, havia julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto dessa cobrança, o que deu ensejo à instauração do IAC n. 18.193/2018, de relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, em que, anos após, restou aprovada pelo Plenário a tese definindo o período dessa cobrança, apresentando-se como marco inicial 01.02.1998 e como termo final 24.11.2004, não se vislumbrando, pois, má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança do direito buscado se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, interpretando os fatos que permearam a sentença exequenda. Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Câmara Cível: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REFORMA NESSE PARTICULAR. PROVIMENTO. I – Restando incontroverso adequar-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II – no entanto, demonstrando os exequentes que os calculos anexados a inicial da ação de cumprimento de sentença originária teve por base elementos concretos extraidos dos autos da Acao Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolata a decisão objeto de execução e em que se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisao judicial que lhes convencia de que o termo final da cobranca das diferencas remuneratorias seria dezembro de 2012, nao podem, por isso, responder por honorarios advocaticios sobre excesso de execucao, quando foram induzidos a equivoco em razao de ato praticado pelo proprio Poder Judiciario; III – há que ser dado provimento ao agravo, somente para reformar a decisão recorrida na parte em que condena os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios; IV – agravo de instrumento provido. (AI 0824146-53.2022.8.10.0000. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Sessão virtual do período de 20.04 a 27.04.2023.) Concluo que a sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator