Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA SANTA LUZIA DO TIDE, S/N, SANTO ONOFRE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801346-54.2022.8.10.0057
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sentença de mérito julgando improcedente os pedidos. A parte requerente interpôs apelação, tendo o julgado sido reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que acolheu os pedidos contidos na inicial. Petição acostada pela pela requerente pugnando pelo cumprimento de sentena. A instituição bancária deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e também não apresentou impugnação, tendo apresentado o comprovante extemporâneo de pagamento da condenação. Sentença extinguindo a fase executiva. Opostos embargos de declaração, foi determinado o bloqueio do valor referente à multa de 10% e honorários (art. 523 do CPC) da fase de cumprimento de sentença. Realizado o bloqueio e intimada a instituição financeira para se manifestar, houve concordância com o valor bloqueado e o requerimento de expedição do alvará com o consequente arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Devidamente intimada a se manifestar quanto ao valores bloqueados, a parte executada requereu somente a expedição de alvará para levantamento dos valores, o que demonstra a sua anuência sobre os mesmos. Dito isto, conforme art. 526, §3° do CPC, caso a parte autora não se oponha a quantia depositada, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e consequentemente extinguir o processo por ser esta medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §§1° e 3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás com os valores depositados e bloqueados (ID's 115626532 e 123674374), estritamente em nome da parte autora e/ou de seu advogado. Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE. Intime-se. Após, arquive-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:22
Publicação
18/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento parcial da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Da expedição do alvará, em qualquer caso, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (art. 105, § 2º do Código de Normas). Acaso não já tenha havido o recolhimento das custas pela expedição do alvará, fica a Secretaria Judicial autorizada desde já a promover a retenção das custas por meio do sistema SISCONDJ quando da expedição da ordem de levantamento. Ademais, havendo pedido de pagamento de valores residuais em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, efetuo o bloqueio do valor de R$ 3.036,92 (três mil e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) nas contas do banco requerido, referentes à multa de 10% (dez por cento) e honorários, no mesmo patamar, relativo à fase de cumprimento de sentença. Após,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057 intime-se o banco requerido para se manifestar sobre a indisponibiilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema. Assinado eletronicamente. 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:22
Publicação
18/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento parcial da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Da expedição do alvará, em qualquer caso, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (art. 105, § 2º do Código de Normas). Acaso não já tenha havido o recolhimento das custas pela expedição do alvará, fica a Secretaria Judicial autorizada desde já a promover a retenção das custas por meio do sistema SISCONDJ quando da expedição da ordem de levantamento. Ademais, havendo pedido de pagamento de valores residuais em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, efetuo o bloqueio do valor de R$ 3.036,92 (três mil e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) nas contas do banco requerido, referentes à multa de 10% (dez por cento) e honorários, no mesmo patamar, relativo à fase de cumprimento de sentença. Após,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057 intime-se o banco requerido para se manifestar sobre a indisponibiilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema. Assinado eletronicamente. 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 18:01
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:00
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:35
Publicação
05/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA SANTA LUZIA DO TIDE, S/N, SANTO ONOFRE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801346-54.2022.8.10.0057
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Nascimento Silva, visando sanar vício alegadamente existente no seio da sentença de ID 117427749, pois no bojo dela teria omissão. Intimada para manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato. Fundamento e decido. O recurso merece ser conhecido, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos legais. Ademais, o art. 1.022, inc. II do CPC preconiza que é cabível embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença foi omissa ao não levar em consideração o descumprimento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Como bem apontado pelo embargante, o prazo para pagamento voluntário esgotou-se em 15.03.2024, ao passo que, o depósito do montante devido só foi realizado em 20.03.2024, conforme se depreendo do comprovante de depósito jungido no ID 115626532. Nesse diapasão, melhor analisando os autos, vejo que deve incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários da fase de cumprimento de sentença, no mesmo patamar, tudo nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, imprimindo efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de ID 117427749 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao pagamento da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, no mesmo patamar. Intimem-se as partes, devendo a parte requerente apresentar memorial de cálculos com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia (MA), datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA
04/06/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 08:28
Documento (Certidão)
24/05/2024, 08:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057 Intime-se o banco requerido para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declarção de ID 117807151, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:15
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA SANTA LUZIA DO TIDE, S/N, SANTO ONOFRE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801346-54.2022.8.10.0057
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sentença de mérito julgando improcedente os pedidos. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça reformando a sentença e condenando o banco requerido nos termos pedidos na inicial. Petição acostada pela instituição bancária requerida informando o cumprimento da obrigação e requerendo sua extinção. É o relatório. DECIDO. O valor depositado corresponde exatamento ao pedido em sede de petição de cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida cumprida a obrigação. Dito isto, conforme art. 526, §3° do CPC,cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e consequentemente extinguir o processo por ser esta medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §§1° e 3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará com os valores depositados estritamente em nome da parte autora e/ou de seu advogado, devendo a parte requerente ser intimada pessoalmente acerca da liberação do valor. Custas finais pelo banco requerido, o qual deverá ser intimado para seu pagamento no prazo legal. Transcorrido o prazo, oficie-se ao FERJ para a providências cabíveis. Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE. Intime-se. Após, arquive-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
24/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Diligências necessárias. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
19/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:18
Publicação
23/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Diligências necessárias. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:11
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:09
Documento
14/11/2023, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2023, 07:51
Documento (Decisão)
14/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargada: Maria do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 – Santa Luzia
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática que deu provimento a Apelação Cível nº 0801346-54.2022.8.10.0057, para condenar o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em suas razões recursais de Id. 29254464, a instituição financeira Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou omissa na medida em que deixou de analisar qual o termo inicial de correção monetária deve ser aplicado a indenização de danos materiais. Por fim, requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. Embora devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial, DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse sentido, os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Nessa linha, demonstra-se subsistente as alegações do Embargante de existência de vício no julgado atacado. De início, destaco o disposto na Súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, em relação à alegada omissão dita existente no decisum combatido, razão assiste ao recorrente, vez que, ao reformar a decisão do Juízo de origem, esta Relatoria deixou de se atentar para o fato de que o índice de correção monetária a ser aplicado aos danos materiais deveria incidir desde o evento danoso. Nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Sobre a restituição, incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. II. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada ao caso, o qual não houve grandes contornos além daqueles naturalmente decorrentes do ato em si, a exemplo de negativação creditícia, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração. III. Parcial provimento. (ApCiv 0800377-13.2023.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) Logo, deve ser dado provimento ao recurso apenas para correção deste ponto no decisum.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios, apenas para, integrando a decisão embargada, isto é, sem efeitos modificativos, determinar a incidência de correção monetária aos danos materiais, desde a data de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargada: Maria do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração de Id. 29254464. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 – Santa Luzia
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 – Santa Luzia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Nascimento Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Versam os autos que a Apelante ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta com o Banco Apelado, contrato n° 80502345 totalizando o valor de R$ 649,58 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Juízo monocrático julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo a ausência dos vícios alegados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 26939867), sustentando, em síntese, a ausência de juntada do avençado, vez que seria necessária a apresentação de contrato válido com assinatura a Rogo, bem como o fato de que inexiste comprovante do depósito indicado pelo Juízo a quo. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões de Id. 26939871, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 28800008). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente1, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado, ao contrário do indicado na sentença de origem, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Ao contrário do que consta na sentença, inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado, já que sequer fora juntado documento contratual válido, bem como inexiste qualquer documento comprobatório da transferência do valor. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica (contrato sem assinatura a Rogo), além da ausência de comprovação da transferência do valor e prints de tela, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada a Rogo, apta a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo. Inexiste, ainda, ao contrário do indicado no decisum, qualquer documento comprovando a transferência dos valores ou saque por parte da recorrente em relação ao contrato indicado na exordial. Sobre o ponto, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “In casu, no contrato sob exame consta que o negócio foi realizado por pessoa não alfabetizada com aposição de digital e assinaturas de testemunhas. Todavia, NÃO HÁ a necessária assinatura a ROGO, o que torna o contrato NULO.” Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de origem, para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, condenando a instituição financeira a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos supracitados ao requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 13:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:45
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:45
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:34
Petição (Apelação)
29/05/2023, 16:26
Publicação
08/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 DEMANDANTE (A): MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 805023245, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.Id. 81476084. Réplica pela autora (ID 84693377). Decisão de saneamento (ID 85009943) Sucintamente relatado, decido. O processo comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficientes as provas juntadas aos autos, notadamente a cópia do contrato celebrado com a parte autora, devidamente assinado pela própria (ID 81476085), o que considero suficiente para indicar que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado. Destaco que em contratos dessa natureza é comum a impugnação de suas cláusulas, mas não é esse o caso dos autos. De fato, a autora não impugna a validade ou os termos do contrato de empréstimo por meio de cartão consignado, tendo se limitado em sua petição inicial a negar ter entabulado o contrato 805023245 com a ré, alegação que esbarra em na efetiva apresentação do contrato, com a assinatura da parte e de duas testemunhas. Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência, que ganha maior relevo probatório pela ausência de impugnação nos autos. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do "venire contra factum proprium". Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Luzia, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
05/05/2023, 00:00
Improcedência
28/04/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:13
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:31
Publicação
08/01/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO (A):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 21:56
Outras Decisões
26/10/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB 22283-MA)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Nascimento Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801346-54.2022.8.10.0057, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não restou demonstrado o interesse de agir. Consta da inicial, em síntese, que a parte autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Sentença recorrida no ID 18529903. Em suas razões recursais de ID 18529910, a parte apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar em falta do interesse de agir, posto que a tentativa resolução administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial, sendo a Resolução GP-72021, superada por diversas decisões judiciais. Contrarrazões no ID 18529914. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18906450). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da parte apelante não ter demonstrado a tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a pretensão resistida pela instituição financeira, e o consequente interesse de agir. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito através dos canais disponíveis ao consumidor. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-54.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:48
Outras Decisões
19/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/06/2022, 16:49
Petição (Apelação)
18/06/2022, 10:19
Publicação
18/06/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801346-54.2022.8.10.0057
Trata-se de ação proposta por MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcurso in albis do prazo ofertado, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida. É o presente relato. Decido. Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada. Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação. Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI). Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei). Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional. Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA. Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015). O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT. Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito. Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos. Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial). Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios. Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática. Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante. Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário. Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito. Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos. Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes. E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil. Porém, como certificado a parte autora não se comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos. Intime-se. Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia/MA, Domingo, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA