Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043466-03.2014.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: DUCELENA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 SENTENÇA Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74552752) pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que revogou a suspensão determinada pelo juízo e analisou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, culminando no reconhecimento parcial do excesso de execução, na forma da tese firmada pelo TJ/MA no julgamento do IAC nº 18.193/2018. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não fixar honorários sucumbenciais, requerendo assim o provimento do recurso para arbitrar os honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de Contrarrazões aos embargos, conforme certidão. (ID 83971680) Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente destaca-se que à tese fixada no IAC nº 18.193/2018 é de aplicação imediata, portanto o requerimento de suspensão do feito, formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões não merece amparo. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Grifou-se. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assim sendo, reexaminando a sentença ora embargada, verifica-se que de fato essa foi omissa no tocante a não fixação dos honorários advocatícios. Contudo considerando que a impugnação a execução foi parcialmente acolhida, o caso é de sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe o CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifou-se. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas integralizar ao dispositivo da sentença a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela contadoria judicial), suspensa a cobrança da parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida. Encaminhem-se os autos a contadoria judicial, conforme determinado na decisão embargada. Cumpra-se. Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA