Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
FRANCISCA LUCIANE ALMEIDA DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCA LUCIANE ALMEIDA DA SILVA
OAB/MA 18421·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2024, 10:45
Trânsito em julgado
06/12/2024, 12:08
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812863-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: CLEYTON BORGES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA LUCIANE ALMEIDA DA SILVA - MA18421
REU: EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA SENTENÇA CLEYTON BORGES SILVA ajuizou a presente demanda em face de EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA. Determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que promovesse andamento ao feito, porém, o demandante não apresentou manifestação (ID 105318289). É o que cabia relatar. Decido. O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Eis o teor do art. 485, III, do CPC. No caso dos autos, apesar de intimada através de seu advogado e por tentativa de intimação pessoal pessoal no endereço constante nos autos, a parte autora não se manifestou. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por via postal, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, uma vez intimada pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito e restando configurada sua inércia, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pelo requerente, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que é beneficiária. Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
07/11/2024, 00:00
Abandono da causa
04/11/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 08:48
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:50
Publicação
01/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:24
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812863-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: CLEYTON BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA LUCIANE ALMEIDA DA SILVA - MA18421
REU: EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Cleyton Borges Silva, inscrito no CPF nº 000.787.283-63, em desfavor de Everardo Fontenelle de Oliveira, inscrito no CPF nº 149.836.213-34, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 87864842). Contudo, a carta foi devolvida com a justificativa “endereço insuficiente” e com a seguinte observação escrita à mão: “falta o condomínio” (ID 89383204). Desse modo, renove-se a intimação pessoal do autor, no endereço declinado no cabeçalho, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as ARs devolvidas (IDs 48358229/ 72742155), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 23 de agosto de 2023. Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))