Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383-A) RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, demonstrando a existência do vínculo negocial questionado. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 4. Contudo, não restou evidente que a apelante não tinha o intuito de obter vantagem, portanto, não fica caracterizado a má-fé 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
APELANTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA-13.216) e Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA9.680)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442- A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I-Não configura má-fé o simples fato de o litigante fazer uso do direito de ação previsto em lei, requerendo desistência da ação após a apresentação de contestação demonstrado a efetiva contratação da parte autora, como ocorre nos presentes autos. (AC Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173- 71.2020.8.10.0022, Des. Kleber Carvalho, dje 06/08/2020). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 13/08/2024 a 20/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807735-27.2022.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que há irregularidade na contratação do empréstimo, contudo, tendo em vista que o juiz de base condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a mesma interpôs recurso com o fito de afastar a multa, argumentando que apenas exerceu seu regular direito de ação.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 32278293). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade do contrato em avença, condenando em danos morais, fixando-os conforme valores já sedimentados pela jurisprudência do TJMA. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Restando incontroverso o fato de ter havido a contratação do empréstimo, o julgamento de improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Sem maiores delongas, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante. Ao contrário do que decidiu o Juízo de base, não há nos autos elementos para aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Assim, tenho que a apelante apenas usufruiu da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não foi constatado nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-89.2017.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800877-89.2017.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf-Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 15 a 22 de outubro de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” Por tais fundamentos, por não vislumbrar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II, CPC, deve ser afastada a multa de litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para que seja excluída a condenação da apelante em litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a incidência de multa. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA