Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK OAB/RS 53.389
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO - OAB/MA – 17.576-A E LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/MA - 23.048-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-41.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, respondendo pelo Núcleo de Apoio às unidades em processo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro dos Santos Silva. A decisão recorrida (Id. nº. 47224411) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) determinar a limitação da taxa de juros do contrato nº 095000162232 à média de mercado, fixada em 6,77% a.m. e 81,26% a.a., com restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC; e (c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente: (a) oposição ao julgamento virtual do recurso, requerendo sessão presencial; (b) nulidade da sentença por ausência de produção de provas indispensáveis à análise do caso concreto, conforme recentes precedentes do STJ; (c) impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da taxa média acrescida de 30%, tida como margem tolerável. No mérito, a apelante argumenta: (d) inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, dada a natureza do crédito pessoal não consignado, voltado a consumidores de alto risco; (e) impossibilidade de condenação em danos morais ante a ausência de ato ilícito ou prova de abalo psíquico; (f) inexistência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro e justificaria, no máximo, devolução simples; (g) ausência de mora contratual; e (h) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua redução, em caso de manutenção da condenação. O Apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo Conhecimento do Recurso. Id. nº. 49045751. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. De saída, registro que, embora seja juridicamente possível a revisão contratual, conforme se infere do próprio art. 6°, V, do CDC, aplicado à espécie à luz da Súmula nº 297 do STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, sem tergiversações, a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, ipsis litteris: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei) Quanto às taxas de juros, vale frisar, na espécie, alguns pontos específicos. Primeiramente, devo lembrar que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações de créditos entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596-STF). No que tange à eventual arbitrariedade na cobrança de juros remuneratórios, o Excelso STJ possui o seguinte entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) Importa consignar, no ponto, que, posteriormente, o STJ editou a Súmula nº 382, deixando cristalizado a compreensão de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Esse entendimento jurisprudencial majoritário baseia-se na circunstância de que dentro do universo regulatório atual, a taxa de juros informada pelo BACEN não é algo imposto obrigatoriamente às instituições financeiras, mas uma média das taxas praticadas no mercado de concessão de crédito, segundo as regras da livre concorrência, existindo, obviamente, taxas menores e outras superiores a essa. O que não pode acontecer, segundo o STJ, é a fixação de taxa de juros em patamar de tal modo acima da média que revele, no caso concreto, situação de vantagem exagerada para a instituição financeira em detrimento do consumidor Esse pensar reflete o posicionamento exarado pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, oportunidade em que deixou assentado em seu voto, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (grifei) No caso em apreço, da análise do instrumento contratual, vejo que a avença fora firmada no mês de agosto de 2018, e os juros remuneratórios anuais previstos são da ordem de 791,61%, apesar de, para o mesmo período, o Banco Central ter previsto como taxa média o percentual de 81,26%, o que implica na conclusão de que os juros aplicados foram abusivos. Daí porque deve ser mantida a sentença de declaração da nulidade dos juros remuneratórios, limitando-o à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura. Deve haver, assim, restituição dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de demonstração da má-fé, uma vez que a cobrança decorrera da usual prática de mercado da instituição apelada que, não raras vezes, fornece serviços de empréstimo a pessoas com nome negativado nos cadastros de restrição. Vejamos o entendimento do STJ: “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha). É dizer: a cobrança acima da taxa referencial de mercado pode ser sindicada, como na espécie, pelo Poder Judiciário, mas a repetição em dobro depende de clara má-fé (art. 42, pár. único, do CDC), o que não observo na espécie. A repetição, portanto, deve se dar de forma simples. No entanto, o dano moral inexiste no caso concreto. Sabe-se que a reparação moral é devida quando há notória e incontroversa ofensa aos direitos de personalidade, honra, imagem e dignidade da pessoa humana; ao revés, em se tratando de violação patrimonial, a simples reparação material é suficiente para sanar o dano e compor a lide. No mais, recordo que a jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). Nesse sentido também entendimento desta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DISCREPÂNCIA EVIDENCIADA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes e à repetição de valores supostamente pagos a maior, bem como à caracterização de danos morais. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios que excede 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo se demonstrada sua discrepância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). II. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que ultrapassou em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. IV. A revisão contratual para limitar a taxa de juros à média de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. V. No tocante à repetição de indébito, conforme pacificado pelo STJ, somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, devendo ser devolvidos, no presente caso, os valores cobrados a maior na forma simples. (AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). VI. A mera cobrança de valores acima da taxa média de mercado, ainda que indevida, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e relevante aos direitos da personalidade do consumidor. VII. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0802130-86.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/04/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que, em sede de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado configura prática abusiva; (ii) há necessidade de substituição da taxa contratual pela taxa média do mercado em razão da desproporcionalidade constatada; (iii) é devida a devolução dos valores pagos a maior de forma simples ou em dobro; (iv) há elementos que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autonomia privada contratual encontra limites nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, notadamente em contratos de adesão. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual que ultrapassa 1000% ao ano evidencia vantagem manifestamente excessiva e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e X). 5. A Jurisprudência do STJ permite a intervenção judicial para adequação dos juros à taxa média de mercado sempre que constatada abusividade. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, ausente má-fé da Instituição Financeira. 7. Inexistência de elementos que evidenciem dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar flagrantemente superior à média de mercado configura prática abusiva, autorizando a sua adequação judicial. 2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando ausente a má-fé da instituição financeira. 3. A fixação de cláusulas desproporcionais em contrato bancário não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 39, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010. (ApCiv 0833202-73.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2025) Assim, nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela apelada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.). Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir a condenação por danos morais imposta, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07