Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0809046-55.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME DECISAO: A parte exequente peticionou indicando novo endereço para a tentativa de citação da parte executada, após diligências negativas anteriores. Considerando que as custas processuais para a diligência já foram devidamente recolhidas e diante do requerimento de Num. 174032170, com fulcro no art. 249 do Código de Processo Civil,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de renovação da diligência por Oficial de Justiça. Determino a citação da parte executada, PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME, na pessoa de seu sócio representante, Sr. DAVID FREIRE PIRES (CPF: 059.108.483-05), no seguinte endereço: Rua dos Pinheiros, n. 23, Edif. Rosana, Apt. 300, Bairro Jardim Nascença, São Luís/MA, CEP: 65.076-250. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da diligência. Cite-se a parte executada, por Carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios. Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. O executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se no prazo dos embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, para o fim de penhora. Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues. 16ª Vara Cível.