Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829266-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIOMAR VIEIRA COSTA ESPÓLIO DE: JENNIFER MATOS MELO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PALACIO DE AZEVEDO - MA6220-A, KAYRON LICA SOARES - MA8053-A, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLAUDIOMAR VIEIRA COSTA em face de JENNIFER MATOS MELO, ambos qualificados nos autos, para execução do débito exequendo no valor de R$ 9.833,98 (nove mil e oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manifestou-se ao ID 71481603 apresentando impugnação, onde alegou a inexigibilidade dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, uma vez que a parte impugnante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, entende que houve excesso de execução no importe de R$1.121,56 (mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), assim, pede o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso alegado. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença é instituto por meio do qual possibilita-se ao executado apresentar defesa a eventuais abusos praticados em fase de executória, previsto no art. 525, §1º do CPC, que prescreve em seus incisos as arguições admissíveis na resistência à ordem judicial. Isto posto, verifico que a discussão gira em torno da discussão da exigibilidade dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, no importe de R$1.121,56 (mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista que a impugnante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que em apreciação ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em contestação, este juízo deferiu tal pleito nos termos da sentença proferida ao ID 31945641. Nessa esteira, em observância ao artigo 98 do CPC e tendo em vista que, nos termos da sentença, a exigibilidade dos débitos relativos ao pagamento de honorários restou suspensa, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de honorários advocatícios. Diante da procedência da presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível