Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803853-35.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: F A A ADLER - ME, FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLORENCIO SOARES JUNIOR - MA11807 DECISÃO A parte exequente pugnou pela realização de consultas junto ao sistema NAVJUD – Sistema de Restrições Judiciais sobre Embarcações e expedição de ofício à AGED, para busca de bens em nome da parte executada. Contudo, durante toda a tramitação processual não foram localizados bens em nome dos executados, inclusive não há sequer informações sobre declaração de imposto de renda. A mera expectativa de eventual localização de patrimônio, desacompanhada de elementos objetivos mínimos, não autoriza a reiteração ou ampliação indefinida de pesquisas patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da utilidade dos atos processuais e da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a execução deve se desenvolver de forma eficiente e racional, não se prestando à realização de diligências que, à luz do contexto fático-probatório já delineado, revelam-se desprovidas de efetividade prática. Nesse cenário, a realização das diligências solicitadas, mostra-se inócua, porquanto incapaz de produzir resultado útil ao deslinde do feito. Com tais considerações,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido e mantenho os autos suspensos nos termos da decisão ID 150614319. São Luís, 29 de abril de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar