Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852176-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: JEFFERSON SILVA E SILVA, NAYRO JAMES GOMES BRITO, ORLEAN DA CONCEICAO ALVES, SERGIO RODOLFO AMORIM COSTA, ADNALSON LUCIAN PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSEANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA21141
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Execução de Sentença, oriunda da ação coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001 objetivando o recebimento das diferenças salariais. Petição pleiteando a Justiça gratuita, Id. 26682236. Decisão suspendendo a tramitação do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000. O autor, ora exequente, peticionou pela desistência do prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (id. 38969470), com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar se o pedido de desistência abrangeria todos os exequentes, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 80740035. É o relatório. Passo à decisão. Tendo em vista que o executado não foi citado da presente execução não há necessidade de sua anuência. Consoante o Princípio da Disponibilidade da Execução ao exequente é facultado desistir da execução a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente sem que seja necessária a anuência do executado. Deve-se ao fato de que a execução serve para expropriar os bens do executado e satisfazer a obrigação de forma forçada, obrigação que já foi reconhecida em processo de conhecimento anterior ou consta de título executivo extrajudicial. De modo que a decisão quanto a executar ou não a obrigação é do próprio exequente. Somente numa hipótese a anuência do executado será obrigatória quando houver impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material, que o caso dos autos, constituindo uma exceção. Neste caso, os embargos deverão ser julgados e caso sejam improcedentes ou procedentes em parte, após o trânsito em julgado, o exequente, ora embargado, poderá, por fim desistir da execução sem a concordância do embargante, devendo pagar honorários advocatícios. Passo à análise do pedido de gratuidade (Id. 26681818) se encontra pendente. Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a parte exequente juntou as fichas financeiras com seus vencimentos e que a parte contrária não trouxe aos autos elementos que pudessem desconstituir a presunção de veracidade das afirmações da parte autora, concedo o benefício da gratuidade de Justiça. Vide julgados nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1946162 - DF (2021/0199160-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com respaldo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 165): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LIQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II — A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 188/200). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação d os arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que o critério de rendimentos adotado pela Corte regional para deferimento da gratuidade de justiça não encontra amparo legal. Contrarrazões às e-STJ fls. 215/218. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 221/222. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem assentou sua decisão em dois fundamentos, quais sejam, direito de quem percebe até 10 (dez) salários mínimos de litigar sob o pálio da justiça gratuita e suficiência da declaração de hipossuficiência ao deferimento do benefício, sendo certo que, no especial, a parte recorrente limitou-se a atacar o primeiro fundamento aludido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1946162 DF 2021/0199160-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, bem como que (...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos ( AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019). 2. Hipótese em que, além de ter sido apresentada pela parte autora declaração de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não foi infirmado pela parte contrária mediante indicação de elementos e provas concretas, fora também demonstrada a adequação do seu rendimento mensal líquido ao patamar estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita - R$ 4.585,41 (Quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavo), consoante contracheque de março de 2020, que a ora apelante recebe como professora do ensino básico, técnico e tecnológico do Governo do Ex-Território de Rondônia. 3. Apelação a que se dá provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a obrigação decorrente de sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10016441120204014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG)
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso VIII e 775, ambos da Lei Adjetiva Civil, HOMOLOGO a desistência para EXTINGUIR a presente execução. Embora seja devida a condenação da exequente às despesas e honorários advocatícios, em razão do benefício da gratuidade da Justiça concedido, estes ficam suspensos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 22 de novembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública