Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido da parte executada e determino que a Secretaria providencie o cadastro dos advogados habilitados: Dr. Rodrigo Maranhão Pinheiro OAB/MA 26.373, Dr. Carlos Jatobá Júnior OAB/PE 18.376 e Dr. Yuri Munhoz Crispim OAB/MA 20.903. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a juntada da peça de exceção de pré-executividade (ID. 166493733), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido da parte executada e determino que a Secretaria providencie o cadastro dos advogados habilitados: Dr. Rodrigo Maranhão Pinheiro OAB/MA 26.373, Dr. Carlos Jatobá Júnior OAB/PE 18.376 e Dr. Yuri Munhoz Crispim OAB/MA 20.903. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a juntada da peça de exceção de pré-executividade (ID. 166493733), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485-A, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DESPACHO Intimem-se as exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações da coexecuta quando do paradeiro da real devedora, assim como em relação ao pedido de que as medidas constritivas sejam realizadas em face desta (ID. 158884822). Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para analisar o pedido de impenhorabilidade de ID. 120451735. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:25
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:24
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:12
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:56
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:30
Publicação
24/01/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485-A, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DESPACHO Da análise dos autos, vejo que foi bloqueada a quantia de R$-8.252,26 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) nas contas da executada LYSIANE SOARES MARANHÃO (ID. 117792333). Posteriormente, a executada manifestou-se pugnando pela tramitação prioritária do feito, alegando ser idosa (IDs. 122597576/ 122598677). Na petição de ID. 123756129, a executada alegou impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que tal montante é composto de seus proventos e de pensão alimentícia, destinada ao seu filho (ID. 123756129).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que o inciso I, do art. 1.048, I, CPC, prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, hipótese em que se enquadra a executada pleiteante. Assim, providencie a Secretaria as devidas anotações no PJe. Por fim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a alegação de impenhorabilidade. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de janeiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:17
Mero expediente
20/01/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:37
Documento (Certidão)
25/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:21
Publicação
29/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485-A, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) executado(a) LYSIANE SOARES MARANHAO para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, tendo em vista o bloqueio parcial no sistema Sisbaud. São Luís, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:54
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entende de direito para o seguimento da execução. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A DECISÃO - Considerando que não houve novas impugnações ao valor que permaneceu penhorado, conforme determinado no decisium de id. 65179370, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 66181490 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 101585359, mediante o devido recolhimento das custas relativo ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do(a) exequente e/ou patrono no importe de R$ 9.535,62 (nove mil quinhentos trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, podendo ser feita a transferência ou depósito bancário na conta apontada na petição supracitada. Após cumprida as diligências acima citadas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
02/11/2023, 00:00
Outras Decisões
21/10/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:41
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:30
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido formulado pelo credor em ID 82315658 no sentido de verificação da existência de bens de propriedade do devedor, por meio dos Sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito (TJ-RJ - AI: 00784040220198190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-20). Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações nos sistemas supracitados. No mais, esclareço, desde logo, que o resultado da citada pesquisa será informado por meio de certidão, sem juntada direta nos autos da declaração de imposto de renda do devedor, posto que tal conduta importaria em quebra do sigilo fiscal (CTN, artigo 198). Ademais, quanto ao pedido ora formulado pelo Suscitante de arresto online da requerida Sra. Andreia Borges Fagundes, é cediço que o tal procedimento consubstancia-se na constrição de bens em nome do executado quando não encontrado para citação, com o intuito de garantir que futura penhora seja concretizada; contudo, é sabido que a citação é imprescindível para conversão do arresto em penhora (§ 3º do art. 830 do CPC). Não bastasse isso, sendo medida excepcional, comungo do entendimento de que somente pode ser deferida a medida quando esgotados os meios de tentativa de localização do citando. Nesse sentido, indefiro, por ora, o arresto. Assim sendo, indique Suscitante, em cinco dias, endereços para promoção da citação, sob pena de extinção do feito (TJ-MS - AI: 14143593320188120000 MS 1414359-33.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
25/01/2023, 00:00
Mero expediente
20/01/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:28
Publicação
15/01/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de pesquisa de bens nos sistema auxiliares do Judiciário, sendo eles Sisbajud, Renajud e Infojud. Contudo, conforme previsão do art. 835 do CPC, deve-se obedecer ordem de preferência para satisfação do crédito exequendo, iniciando-se dinheiro, em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira (inciso I, art. 835, CPC). Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos apresentando planilha atualizada do débito exequendo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Deixo para manifestar-me acerca da pesquisa de bens nos outros sistemas após apresentada a planilha de débito atualizada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pelo credor no sentido de verificação da existência de bens de propriedade do devedor LYSIANE SOARES MARANHÃO, por meio do Sistema RENAJUD e INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada busca de informações nos citados sistemas. Isto posto, é cedido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-ine. Nada obstante admitir a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, a providência deve ser indeferida nas situações em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus bens. No caso em testilha, verifica-se que foram realizadas algumas tentativas de citação, contudo, embora não haja óbice o deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização do executado/demandado a justificar o bloqueio judicial. Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013). [grifo nosso] Nesse sentido, considerando a ausência de diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on-line, via sistema SISBAJUD. Nessa esteira, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016). É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada. Nesse sentido, considerando que as diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on-line. Desse modo, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possam ser citados o executado, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito. Possui o exequente o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo em relação à parte não citada. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 18:54
Mero expediente
30/11/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:10
Publicação
29/08/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DECISÃO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente não teve efeito suspensivo,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito executivo, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
26/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 15:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:50
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:51
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:50
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:50
Publicação
30/06/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. E OUTRA (ID. 66435257) contra a decisão proferida no ID. 65179370, sob a alegação de omissão. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível
22/06/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 19:46
Documento (Certidão)
09/05/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:33
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:39
Publicação
03/05/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804535-19.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por LYSIANE SOARES MARANHÃO (FIADORA), face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 61747617. Aduz a executada, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante depositado em conta bancária destinada ao recebimento de proventos na qualidade de servidora aposentada da Fundação Nacional de Saúde, bem como do depósito de pensão alimentícia do seu filho, em cumprimento à homologação de sentença nos autos da Ação de Alimentos nº 016813/2002, que tramitou na 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC. Instruiu o pedido com contracheque, Ofício n. 1583/2005 enviado ao Superintendente Regional do INSS e extratos bancários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema Sisbajud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que a quantia depositada refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. Assim, os contracheques e ofício direcionado ao INSS, além dos extratos bancários dos últimos três meses da conta que sofreu constrição, anexados pela devedora nos ids 62731395, 62731396 e 62731397, evidenciam que os valores constritos foram percebidos a título remuneratório e alimentar, creditados em conta bancária do Banco do Brasil S/A, em decorrência de recebimento de aposentadoria e pensão alimentícia do filho, demonstrando, sem sombra de dúvida, a impenhorabilidade legal. Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Paraná e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA "ON LINE" EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, IV DO CPC. 1. "Tem nossos tribunais entendido sobre a impossibilidade de retenção de salário de funcionário, visto que, mesmo que creditados os vencimentos em conta corrente, tal não descaracteriza seu caráter alimentar. (...)" (RT 803/262) 1 2. "A penhora, ou arresto, de salários é expressamente vedada pelo disposto no artigo 649, Inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a conta corrente bancária, se proveniente de salário, enquadra-se nesta proibição. Demonstrado que a conta corrente bancária recebe depósito efetuado pela empregadora, do salário do agravante, o saldo existente na mesma é impenhorável". 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12049513 PR 1204951-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014)(grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de verba salarial da executada e de montante por ela recebido a título de pensão alimentícia devida a seus filhos menores. Inadmissibilidade. Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Blindagem legal. Numerário penhorado que se inclui no mínimo existencial atrelado à própria subsistência da executada e de sua família. Constrição que importaria na negativa de vigência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, do CPC). Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014217-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2022; Data de Registro: 05/03/2022) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade do importe de R$ 7.115,65 (sete mil e cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos) localizado na conta da executada pertencente ao Banco do Brasil S/A, agência 2954-8 e nº 116.541-0, por se tratar de proventos de aposentadoria e pensão alimentícia, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, permanecendo os demais valores encontrados bloqueados – Banco do Brasil S/A (saldo R$ 509,84) e Caixa Econômica Federal (R$ 9.025,78) –, conforme detalhamento de ordem judicial de id 62661207, para fins de transferência de conta judicial e posterior liberação. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível