Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DOMINGAS MARIA BELO ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A Parte
requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0033457-50.2012.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c antecipação de tutela formulada por Domingas Maria Belo Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que está impossibilitada de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde provocados por acidente de trabalho. Instruiu a inicial com procuração e documentos (Id. 42314928 - pág. 08, e ss.). Decisão proferida pela 10ª Vara do Juizado Especial de São Luís declarou sua incompetência absoluta, por envolver acidente de trabalho, remetendo os autos à Justiça Estadual (Id. 42314928 - pág. 12/14). O pedido liminar foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme decisão de Id. 42314928 - pág. 45. A parte requerida apresentou contestação sob Id. 42314928 - págs. 50/60, aduzindo, em síntese, que o processo seja julgado extinto em caso de ser verificada coisa julgada, litispendência ou percepção anterior pelo mesmo motivo, bem como, ausência de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, não tendo a autora comprovado a qualidade de segurada especial. Que, em caso de condenação, seja concedido o benefício a contar da data da audiência. Em decisão de Id. 81022299, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís declarou a sua incompetência e remeteu os autos a esta Comarca de Bequimão, por ser o local de residência e de prática da atividade rural pela autora. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 125764245), foi colhido o depoimento da testemunha apresentada pela autora, o Sr. Ademir Soares Coelho, conforme ata e mídias anexas (Id. 125764245). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, conforme alteração promovida pela EC nº 103/2019. Neste sentido, antes de adentrar ao mérito da demanda, embora a requerida alegue questão de ordem pública, tal como coisa julgada ou litispendência, verifico que são alegações genéricas, porquanto não demonstra concretamente a incidência, bem como, em consulta ao sistema PJe, não se verificou a repetição da demanda por parte da autora, razão pela qual não merece acolhimento. No mais, observo que não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a suposta falta de prévio requerimento administrativo da autora perante a autarquia federal, haja vista que restou demonstrado nos autos que, anteriormente ao ajuizamento da ação, a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo este restado indeferido, conforme faz prova o documento de Id. 42314928 - pág. 61. Assim, rejeito igualmente a preliminar arguida. Desse modo, o ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria. São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e; (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença. O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo, estão suficientemente comprovados pela cópia da ficha de inscrição da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Bequimão/MA, com filiação em 20/02/2008 (Id. 42314928 - pág. 32), certidão de quitação eleitoral, emitida em 22/02/2008, na qual consta sua profissão como trabalhadora rural (Id. 42314928 - pág. 31), bem como carteira de sócia (Id. 42314928 - págs. 35/37). Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha Ademir Soares Coelho, corroborado pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente. Frisa-se, por oportuno, que o rol de documentos descritos no art. 106 da Lei nº 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo. Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente era detentora de incapacidade permanente e parcial, diagnosticada com CID 10 G 91.0 (hidrocefalia comunicante), conforme respostas aos quesitos, demonstrando que a promovente estava incapacitada desde 30/05/2007. Assim, denota-se que a parte requerente está incapacitada, pois sua doença lhe incapacita totalmente para sua ocupação habitual, razão pela qual faz jus ao benefício do auxílio-doença, vez que é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. Ademais, a parte autora juntou aos autos novos exames médicos, realizados 20/03/2024, atestando a sua incapacidade (Id. 116279747). Destaca-se que o caso em análise atende aos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença, porquanto no momento o quadro é de incapacidade parcial e temporária. Ademais, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVIMENTO. I. É possível constatar a presença dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário, vez que os documentos acostados aos autos apresentam arcabouço probatório robusto, no qual o autor demonstrou por meio de perícia judicial que é portador de lesão evocada na inicial que o incapacita, ocorrida por acidente de trabalho, o que o impede de desempenhar seu último trabalho ou sua atividade habitual até 07 de janeiro de 2021. II. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213 /91. III: Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se conceder retroativamente os efeitos financeiros à data em que indevidamente cessou o benefício, desde que evidenciado, apesar da interrupção do amparo previdenciário, o segurado manteve sua incapacidade. IV. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0800089-41.2023.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023). Grifei. Sabe-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nestes casos, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, o dia 09/02/2010, conforme indica o documento de Id. 42314928 - p. 61. Corroborando o presente entendimento, transcrevo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Grifei. Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 12, VII, da Lei nº 8.212 c/c art. 9º do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 333, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA à requerente DOMINGAS MARIA BELO ARAÚJO, TENDO POR DIB A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja, o dia 09/02/2010, conforme indica o documento de Id. 42314928 - p. 61, além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. Correção monetária com base na variação do IPCA-E apurado no período, a contar de cada parcela não paga (Súmula 43 do STJ), nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, bem como juros moratórios, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), compreendendo, portanto, as parcelas vencidas no lapso temporal entre 09/02/2010 a 08/12/2021. No que tange as parcelas vencidas e vincendas após 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, no entanto, deixo para arbitrar o percentual devido, por ocasião da liquidação da sentença, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, que deverá incidir sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem custas, em face da isenção do pagamento das custas judiciais (Lei nº 12.193/2023). Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do inciso I do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - DOMINGAS MARIA BELO ARAUJO Rua 203 SE, 36, (Unidade 203), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-156 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21031014302514000000039680124 33457-50.2012 Documento Diverso 21031014302541500000039680135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061408324583500000044312700 Intimação Intimação 21062210224237100000044769779 Intimação Intimação 21062210224264200000044769781 Certidão Certidão 21070608592754600000045509913 Despacho Despacho 22081912434870000000069315153 Intimação Intimação 22091216454247500000070913607 Parecer-Falta de Interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22091411552828200000071089939 Manifestação pela não intervenção. Auxílio Doença. PROCESSO 0033457-50.2012.8.10.0001 - DOMINGAS MAR Petição 22091411552838200000071089940 Decisão Decisão 22112313170858200000075686673 Intimação Intimação 22120215060507400000076394845 Intimação Intimação 22120215060532600000076394846 Termo Termo 23080808180725300000091892445 Despacho Despacho 23081010315948500000092011248 Intimação Intimação 23081010315948500000092011248 MANIFESTAÇÃO Petição 23091210294196900000094270442 Certidão Certidão 23091210524190000000094276495 Termo Termo 23091210535522700000094276496 Despacho Despacho 24011712263459000000101619155 Despacho Despacho 24022816232857800000104127696 Intimação Intimação 24022816232857800000104127696 Intimação Intimação 24022816232857800000104127696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032509590488000000107267064 Intimação Intimação 24032509590488000000107267064 Intimação Intimação 24032509590488000000107267064 juntada de documentos-ciente da audiência Petição 24040814063911600000108134048 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento Diverso 24040814063953000000108134083 Certidão Certidão 24073106390865000000116534826 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24080515014847300000116855864