Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800023-86.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): ODILON VIEIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Quanto aos honorários contratuais, Não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente e em nome do Advogado, sobre os honorários de sucumbência, independente do trânsito em julgado desta. Indefiro o pedido de expedição de alvará em separado, do valor relativo aos honorários contratuais. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital