Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829002-96.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIS ROCHA GOMES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REPRESENTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WASHINGTON LUIS ROCHA GOMES em face de TNL PCS S/A - OI MÓVEL S/A, ambos qualificados nos autos, para execução do valor atualizado da condenação no importe de R$ 20.432,36 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). Intimada para realizar o pagamento voluntário ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao ID 51343398 alegando excesso de execução e que o plano de recuperação judicial da executada foi homologado, razão pela qual requer a extinção do feito e expedição de certidão de crédito em favor da parte autora em razão da novação do crédito devido ao autor. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se ao ID 55561396. Após, encaminhados os autos para apuração do valor atualizado da condenação, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos ao ID 73611064, a respeito do qual as partes manifestaram concordância, nos termos dos ID’s 74415425 e 74905282. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC. Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. (STJ. REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; STJ. REsp: 1243701 BA 2010/0015178-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2011, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012). No caso em tela, a parte impugnante alega excesso de execução, com base no art. 525, §1º, inc. V do CPC, nesse sentido, prescreve o art. 525,§1º, V e §4º que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o executado/impugnante alegar excesso desde que declare de imediato o valor correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Isto posto, é cediço que em virtude do art. 49 da Lei 11.101/2005, tem-se que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da mesma lei. (TJ-SP - AI: 22251608220188260000 SP 2225160-82.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/12/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Nessa esteira, tendo em vista que a recuperação judicial da executada que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob nº 0203711-65.2016.8.19.0001, acolho o pleito da impugnante e extingo o feito, devendo a execução da obrigação objeto deste cumprimento ser realizada nos autos do processo de recuperação. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO QUE TEM COMO FATO GERADOR ATO ILÍCITO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 20.06.2016 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora" (STJ, REsp 1727771/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018). (TJ-SC - RI: 03003828820148240064 São José 0300382-88.2014.8.24.0064, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos consta, acolho parcialmente a presente impugnação, para reconhecer devida a quantia de R$13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais) e extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. I do CPC. Expeça-se certidão de crédito no importe de R$13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais). Após, voltem me os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível