Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851190-44.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REU: LUIZA COUTINHO MACEDO Advogado do(a)
REU: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos Públicos ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LUIZA COUTINHO MACEDO, ex-Prefeita do município de São Pedro dos Crentes, em razão de malversação de recursos transferidos através do Fundo n.º 367/2013, destinados ao pagamento de despesas médico-hospitalares. Narra o autor que por intermédio da SES – Secretaria de Estado da Saúde transferiu com arrimo da Portaria Fundo a Fundo n. 367/2013, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o Fundo Municipal de Saúde do Município de São Pedro dos Crentes/MA, com o objetivo de ampliação da oferta de serviços de assistência a saúde, a ser executado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data de recebimento do recurso. Aduz que segundo a Comissão Permanente de Tomadas de Contas Especial da Secretaria de Estado da Saúde houve irregularidade de aplicação de recursos tendo em vista a ausência de relatório de gestão e demais documentos relacionados à execução financeira. Tal encaminhamento é exigido pelo art. 3º da Lei Estadual n. 9.634/2012 que dispõe sobre a instituição do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Alega que embora devidamente notificada para promover a regularização das pendências indicadas e demonstrar a regular aplicação dos valores repassados, a ré não apresentou nenhuma manifestação ou esclarecimento no curso do processo administrativo. Assim, o autor requer a concessão de medida cautelar para que seja decretada a indisponibilidade de bens da ré, suficientes ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, atualizado no importe de R$338.343,31 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). Notificada sobre a medida de indisponibilidade de bens, a ré arguiu ocorrência de prescrição haja vista transcorridos 9 (nove) anos da suposta prática de malversação dos recursos transferidos através do Fundo n. 367/2013, ultrapassando-se assim a prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos. Alega ainda que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento que tiveram como base atos de improbidade administrativa com resultado dolo, conforme declarado pelo STF em análise do RE 852475/SP. Assevera que no presente caso o autor não demonstrou a presença do elemento subjetivo dolo, portanto, se não há ato de improbidade com dolo, a ação de ressarcimento ao erário incorre na regra de prescrição prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992. Indeferida a tutela de urgência, id 81087349. A parte ré juntou a documentação, enviada a Secretária de Estado da Saúde – SES, referente ao Fundo a Fundo nº. 367/2013, afirmando que a documentação comprova que não ocorreu nenhum desvio de dinheiro público ou de enriquecimento ilícito, sanando eventuais falhas na prestação de contas, com a demonstração da correta aplicação dos recursos. Citada, a ré apresentou sua Contestação, id, para arguir a preliminar de ilegitimidade da parte autora bem como a prescrição, haja vista não existe ato de improbidade administrativa, dolo ou má-fé. Em Réplica, id, rebateu as teses e reforçou os argumentos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para a produção de provas. Id A parte autora requereu que o Juízo oficiasse a Secretaria de Estado da Saúde para informar atual situação do Convênio. Enquanto que o Estado do Maranhão, autor, dispensou a produção de provas adicionais. Oficiado a Secretaria de Estado da Saúde, esta juntou sua resposta, via Ofício nº. 913/2024-SEJUD – destacando que após a análise preliminar, os documentos apresentados não são aptos a regularizar a situação processual e a conversão do parecer de irregularidade n. 262/2021, vez que deixou de apresentar a Planilha de Detalhamento (relação de pagamentos) dos recursos recebidos e o Ato do Conselho Municipal de Saúde, provando a execução das ações do objeto da transferência Fundo a fundo. Dado a se manifestar, o representante do Ministério Público deu seu parecer, no id 136192406, pela rejeição das preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa e no mérito, pela procedência da demanda com a condenação ao ressarcimento integral do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório. Passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Levantadas preliminares pela parte requerida, as quais passo a analisar neste momento. Ilegitimidade ativa Suscitada pela requeria a ilegitimidade ativa da parte autora para propor ação, com base no art. 17 da Lei nº. 14.230/2021, que estabelece como legitimado exclusivo o Ministério Público. Entretanto, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7042 e 7043 propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados do Distrito Federal (ANAPE) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), assentando que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados, pois entender de modo diverso contraria a lógica constitucional. de proteção ao patrimônio público. Julgado referido: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL ( CF, ARTIGO 129, § 1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, § 1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência ( CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (STF - ADI: 7042 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que o ente público lesado possui legitimidade concorrente com o Ministério Público para propor a ação. Prescrição Arguido, em sede de defesa, que a presente ação de ressarcimento de recursos públicos manejado pelo Estado do Maranhão em face da ex – prefeita do Município de São Pedro dos Crentes/MA, pela prestação de contas insuficientemente comprovada do Fundo nº. 367/2013, se encontra fulminada pela prescrição por ter transcorrido mais de 09 (nove) anos, ultrapassando a prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, em afronta as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade – ADIs nº. 5.259/SC e 5.509/CE. O instituto da prescrição constitui a garantia de segurança e paz pública por funcionar como limite temporal à eficácia das pretensões e das ações judiciais. A Constituição Federal, no seu art. 37, §5º, dispõe que: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Assim, sua análise configura questão prejudicial de mérito por atingir diretamente o direito de pleitear o ressarcimento ao erário por parte do ente público lesado. A questão da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário vem sendo debatida no decorrer dos julgamentos pelas Cortes Superiores, os seguintes entendimentos firmados, conforme será demonstrado abaixo: Em julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, do RE 852475, em 08.08.2018, com repercussão geral, que gerou o Tema 897, a seguinte tese foi elaborada: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Vide a ementa do julgado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03- 2019 PUBLIC 25-03-2019). Em posterior julgamento, o STF no julgamento do RE 669.069, em repercussão geral, (Tema 666), acrescentou que com relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, vigorava a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente ilícito civil. Transcrevo a ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 669069 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016). Em decisão proferida no julgamento do RE 636.886, com repercussão geral (Tema 899), assentando o entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. Colaciono o julgado citado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.(STF - RE: 636886 AL, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020). Assim, o Pleno da Corte Suprema fixou o entendimento de que não se aplica a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisões dos Tribunais de Contas, pois as decisões das Cortes de contas que resultam em imputação de débito ou imposição de multas possuem a eficácia de título executivo. E considerando que nas decisões da Corte de Contas não são analisadas a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, isto é, não se julga os gestores públicos, no sentido de se perquirir a existência de dolo decorrente de ato de improbidade, mas somente análise técnica das contas à partir da reunião de elementos oriundos da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade que resulte em dano ao erário, impondo-lhe a devolução do montante recebido dos cofres públicos e malversados em seu uso. Na hipótese de restar dúvida quando ao entendimento do Supremo quanto a aplicação da tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, em recente julgado do ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) nº. 1.475.101/SP, em 01.02.2024, o Ministro Alexandre de Moraes pontuou que a condenação pela prática de ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário, de modo que reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do tema 897 da repercussão geral (da imprescritibilidade). Assim, considerando o caso em concreto, que a data da ocorrência dos fatos causadores do dano ao erário foi em 03 de janeiro de 2014 e que a ação foi ajuizada em 06 de setembro de 2022, decorridos mais de 08 (oito) anos, de modo que a presente ação de ressarcimento ao erário se encontra atingida pelo instituto da prescrição, seja a se considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a Lei nº. 8.429/1992, seja pelo prazo prescricional de 8 (oito) anos, pela nova lei de improbidade administrativa (Lei nº. 14.230/2021). Assim, com base no art. 487, inciso II do CPC que dispõe que diante da ocorrência da prescrição, o Juízo deve declarar o processo extinto com resolução de mérito, declaro que o presente processo se encontra prescrito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Quanto a eventual sucumbência com condenação de honorários advocatícios, entendo não serem devidos em processo com reconhecimento de prescrição intercorrente, devendo ser a parte autora desonerada desse ônus. Vide os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Face o exposto, com arrimo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas judiciais, ante a isenção legal. Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís