Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ 133758-A Agravada: HONORINA DOS SANTOS SERRA Advogada: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DOS AUTOS E A DO IRDR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801588-54.2022.8.10.0108 - Pindaré Mirim
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base em entendimento firmado em IRDR, deu provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alegou a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravante demonstrou a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do IRDR 53.983/2016 do TJMA, para fins de conhecimento do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 643 do Regimento Interno do TJMA dispõe que o agravo interno contra decisão monocrática que aplicar entendimento firmado em IRDR não será conhecido, exceto se o recorrente demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do incidente. O Agravante não demonstrou a distinção entre a questão debatida nos autos e aquela que foi objeto do IRDR 53.983/2016, que versa sobre a validade da contratação com analfabeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não será conhecido, se o recorrente não demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do incidente (art. 643 do RITJMA).” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/15, art. 11; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0800070-44.2022.8.10.0103, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em não conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator